Processo 6066196-12.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6066196-12.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: AUGUSTO DOS REIS MACIEL REU: BANCO BMG S.A O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTO DOS REIS MACIEL em face do BANCO BMG S.A., para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual e de consumo decorrente do instrumento de cartão de crédito consignado de titularidade do autor, bem como a inexistência de todo e qualquer débito a ele vinculado, reputando nulos os descontos sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) incidentes no benefício de aposentadoria do requerente (ID 22502921); b) condenar a instituição financeira ré à devolução em dobro de todos os valores indevidamente deduzidos do provento previdenciário do autor sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), código 217, perfazendo o montante incontroverso de R$ 19.315,66 (dezenove mil, trezentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), o qual corresponde ao dobro do valor histórico total descontado de R$ 9.657,83 (ID 22502925), bem como à devolução em dobro das parcelas da mesma natureza que tenham sido descontadas no curso do feito, devendo o montante integral ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso indevido, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pautada no evidente abalo à subsistência e dignidade do idoso hipervulnerável (ID 22502921), incidindo atualização monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação por se tratar de ilícito de natureza contratual, consoante o artigo 405 do Código Civil; d) restabelecer e confirmar em definitivo os efeitos da tutela de urgência inicialmente deferida por este Juízo (ID 22508112), determinando que a instituição financeira ré promova a imediata e definitiva cessação de todo e qualquer desconto a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício de aposentadoria do autor sob pena de multa diária, expedindo-se o respectivo ofício ao INSS para as providências administrativas necessárias. Em razão da sucumbência integral do réu, condeno a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor total da condenação, sopesando o grau de zelo do profissional e o tempo de tramitação do feito, conforme o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, devendo tal quantia ser…
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