Processo 6066208-26.2025.8.03.0001

TJAP • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
6066208-26.2025.8.03.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. FAB 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá/AP, CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6066208-26.2025.8.03.0001 Classe processual: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PIERRE ALCOLUMBRE DE CUJUS: PAULINO DE CARVALHO ROLA HERDEIRO: ILMA DAS NEVES ROLA, LIELI MARIA ROLA, NILZA ROLA, WILMA NEVES ROLLA, CREMILDA LIMA ROLA DECISÃO Trata-se de arrolamento comum do espólio de PAULINO DE CARVALHO RÔLA, falecido em 15/01/1986, requerido por PIERRE ALCOLUMBRE, cessionário universal dos direitos hereditários, nomeado inventariante por decisão de ID 25944367. Naquela decisão, determinou-se ao inventariante que, no prazo de 20 dias, apresentasse as primeiras declarações e juntasse os seguintes documentos: certidão da CENSEC; comprovante de recolhimento do ITCMD; certidões negativas tributárias federal, estadual e municipal em nome do autor da herança; matrícula atualizada do imóvel rural, acompanhada de CCIR/INCRA e certificação de georreferenciamento pelo sistema SIGEF. Pois bem. O inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 26754407), o Termo de Compromisso devidamente assinado (IDs 26759154 e 27044488), a Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários (ID 26754411), o protocolo administrativo do ITCMD perante a SEFAZ/AP (ID 26754410) e, posteriormente, o comprovante de recolhimento do imposto no valor de R$ 7.680,00 (IDs 27423445 e 27423446). Juntou, ainda, foto de tela do portal da Receita Federal indicando o cancelamento do CPF do falecido por óbito (ID 26754413), foto de tela do sistema tributário da Prefeitura de Macapá registrando ausência de cadastro (ID 26754416), foto de tela do sistema CENSEC indicando a inexistência de testamento (ID 26754408) e fotografias das procurações públicas outorgadas pelas herdeiras cedentes (IDs 22503821, 22503822 e 22503823). Verifico, contudo, que as providências determinadas na decisão de ID 25944367 não foram integralmente cumpridas, subsistindo as seguintes pendências: Quanto às certidões de órgãos públicos, os documentos juntados nos IDs 26754413, 26754416 e 26754408 consistem em fotos de tela de sistemas eletrônicos e não em documentos formalmente emitidos pelos respectivos órgãos. O processo judicial eletrônico exige que os documentos sejam apresentados em formato digital adequado, correspondente ao original emitido pela instituição competente. Prints e fotografias de telas de sistema não se equiparam a certidões ou declarações oficiais e, por isso, não suprem as exigências legais. De outro lado, considerando que ocorreu a cessão integral dos quinhões dos alegados herdeiros, faz-se necessário complementar a apresentação da digitalização das procurações públicas e da Escritura Pública de Cessão, com o resultado de verificação de autenticidade, mediante consulta ao portal extrajudicial respectivo, dos selos eletrônicos apostos nos documentos indicados. A certidão negativa de débitos estaduais expedida pela SEFAZ/AP em nome do espólio não foi juntada. O comprovante de recolhimento do ITCMD não supre essa exigência, pois documenta o pagamento de tributo específico, sem atestar a regularidade fiscal geral do espólio perante a Fazenda Estadual. O CCIR — Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA — não foi apresentado e a certificação de georreferenciamento pelo sistema SIGEF não foram apresentados. Sobre este…

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