Processo 6066304-41.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6066304-41.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DAIANE FERREIRA SANCHES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 24855134) manejada pelo Município de Macapá arguindo: (i) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1324 do STF; (ii) excesso de execução por utilização de base de cálculo equivocada; e (iii) incorreção quanto à forma de incidência e destaque da contribuição previdenciária. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e homologação dos cálculos (ID 25411787). É o que importa relatar. Decido. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O Município argumenta que o feito deve ser sobrestado em virtude da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral 1324 do STF, instaurado para discutir se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo. Todavia, o pleito não merece ser acolhido, uma vez que a presente demanda constitui tão somente a execução de sentença coletiva já transitada em julgado. A suspensão prevista no art. 1.037, inciso II, do CPC pressupõe determinação expressa do tribunal superior afetando os processos pendentes que versem sobre a questão debatida no recurso repetitivo. Não havendo tal determinação específica relativamente ao Tema 1324 do STF que alcance a presente fase executória, descabe o sobrestamento. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA O Município sustenta que a planilha apresentada pelo exequente não observa as diretrizes legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, afirmando existir excesso de execução. Entretanto, o executado limita-se a alegações genéricas, não apresentando memória discriminada do valor que entende devido, tampouco indicando, de forma específica, os critérios que reputa incorretos ou o montante incontroverso. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. No caso concreto, a impugnação não veio acompanhada de planilha substitutiva ou cálculo detalhado que permita a aferição do alegado excesso, razão pela qual a insurgência não pode ser conhecida nesse ponto. DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E DA BASE DE INCIDÊNCIA Sustenta o executado que os valores referentes à contribuição previdenciária teriam sido somados ao crédito exequendo, ocasionando excesso, e que os juros moratórios somente poderiam incidir após o destacamento da contribuição previdenciária. Da análise da planilha apresentada pelo exequente, verifica-se que houve previsão de desconto previdenciário, com indicação específica do valor destinado a essa retenção, não havendo demonstração concreta de que tais valores tenham sido indevidamente acrescidos ao montante final. Quanto à forma de incidência, a jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de verba remuneratória, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor corrigido monetariamente, antes da aplicação dos…
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