Processo 6066307-30.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6066307-30.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRO PATRICK FERREIRA NOBRE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimado o Exequente para se manifestar quanto à petição e aos documentos apresentados pelo Executado (Ids 29211260, 29211262 e 29211263), nos quais este alega o cumprimento da obrigação de fazer, sobreveio a manifestação de Id 29811097, por meio da qual o Exequente impugna o alegado cumprimento e requer o reconhecimento do descumprimento, a fixação de astreintes e a manutenção do pedido de conversão em perdas e danos. 1. Da alegação de cumprimento da obrigação de fazer (Ids 29211260, 29211262, 29211263) Conforme bem demonstrado na manifestação de Id 29811097, os documentos apresentados pelo Executado não comprovam o cumprimento da obrigação de fazer fixada no v. acórdão (Ids 20784481, 20784483 e 20784484), que determinou a revisão do contrato de mútuo nº 235050218 mediante exclusão, das parcelas vincendas, dos valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro prestamista. O Id 29211260 limita-se a alegação genérica de cumprimento, sem descrição da providência concretamente adotada. O parecer contábil (Id 29211262), como apontado pelo Exequente (Id 29811097), não executa o comando do título executivo: promove recálculo integral do contrato, trazendo a valor presente parcelas ainda não vencidas, hipótese não contemplada na decisão exequenda, apurando saldo em desfavor do consumidor — o que extrapola os limites objetivos da coisa julgada (art. 508 do CPC) e viola o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 513 do CPC). Ademais, o próprio demonstrativo oficial de parcelas emitido pelo sistema do Executado (Id 29811098), datado de 13/07/2026 e juntado com a manifestação de Id 29811097, evidencia que as parcelas permanecem cobradas no valor integral de R$ 1.703,25, sem qualquer exclusão dos valores do seguro prestamista, confirmando a persistência do inadimplemento. Rejeito, pois, os Ids 29211260, 29211262 e 29211263 como prova de cumprimento da obrigação de fazer. 2. Da pretensão de cobrança do saldo recalculado Acolho, também neste ponto, a impugnação de Id 29811097, e rejeito qualquer pretensão do Executado de exigir do Exequente valores com base no cálculo de liquidação antecipada apresentado no Id 29211262, por não corresponder ao comando do título executivo (arts. 503 e 508 do CPC), que determinou apenas a exclusão dos valores do seguro prestamista das parcelas vincendas, e não a antecipação de vencimento de parcelas futuras. 3. Nova determinação de cumprimento Diante da persistência do descumprimento, determino a intimação do Executado (art. 513, §2º, do CPC), para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer, mediante revisão do contrato nº 235050218, com exclusão, de cada parcela vincenda, dos valores de capital e juros remuneratórios lançados a título de seguro prestamista, e apresentação de novo demonstrativo oficial de parcelas emitido pelo próprio sistema de cobrança, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 4. Da…
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