Processo 6066327-84.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6066327-84.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6066327-84.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: FABIANE DA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em desfavor de FABIANE DA COSTA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A instituição financeira autora alega, em síntese, que celebrou com a parte ré o Contrato de Financiamento nº 3105590, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo descrito na inicial, qual seja, uma motocicleta Honda Biz 125 EX, ano 2024/2025, placa TGO4A56. Sustenta que a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir da parcela vencida em abril de 2025, incorrendo em mora e autorizando o vencimento antecipado da dívida, que totalizava o montante indicado na exordial. Instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário e comprovante de notificação extrajudicial. Após determinação de emenda e recolhimento de custas, o pedido liminar foi deferido. O mandado de busca e apreensão foi cumprido com êxito em 01 de outubro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça, ocasião em que o bem foi apreendido e depositado em mãos do representante da parte autora. Na mesma oportunidade, procedeu-se à citação da parte ré. A parte requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, apresentou contestação. Em sua defesa, não negou a existência do débito, mas arguiu preliminarmente a ausência de pressuposto processual por descaracterização da mora, alegando violação à boa-fé objetiva e venire contra factum proprium. Sustentou que estava em tratativas extrajudiciais de refinanciamento com a assessoria de cobrança do banco e que aguardava o envio de boleto para pagamento de entrada quando foi surpreendida pela apreensão do veículo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação e, em sede de instrução, requereu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal do representante do banco e a exibição de documentos, logs telefônicos e telas sistêmicas para comprovar a negociação em andamento. A parte autora foi intimada para réplica e posteriormente as partes foram instadas a especificar provas. A Defensoria Pública reiterou o pedido de produção de provas orais e documentais suplementares. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos da legislação processual civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte ré, consistente no depoimento pessoal do representante da parte autora e na exibição de logs de atendimento e gravações telefônicas. Tais provas mostram-se desnecessárias e protelatórias para o deslinde da causa. Isso porque, nas ações de busca e apreensão de veículos automotores baseadas em contrato com alienação fiduciária, regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora e a consequente reversão da consolidação da propriedade somente podem ocorrer mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias após a execução da liminar. A…

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