Processo 6066334-76.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6066334-76.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANILO LEITE AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. CANDIDATO INSCRITO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE INSCRIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO EDITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ADAPTAÇÃO DE CRITÉRIOS. INVIABILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por candidato ao cargo de Policial Penal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reclassificação da modalidade de ampla concorrência para pessoa com deficiência (PcD), anulação de sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) e realização de novo exame com critérios adaptados. Sustenta que somente após o encerramento das inscrições do concurso foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual pleiteia o reconhecimento superveniente da condição de pessoa com deficiência no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a alteração da modalidade de inscrição de candidato da ampla concorrência para as vagas reservadas às pessoas com deficiência após o encerramento do prazo previsto no edital, em razão de diagnóstico superveniente de TEA; e (ii) estabelecer se o candidato faz jus à realização de novo Teste de Aptidão Física com critérios adaptados à sua condição. III. RAZÕES DE DECIDIR O concurso público submete candidatos e Administração ao princípio da vinculação ao edital, que estabelece regras obrigatórias e isonômicas para todos os participantes do certame. O edital previu procedimento específico e prazo próprio para inscrição nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, cabendo ao candidato manifestar sua opção no momento oportuno. O diagnóstico de TEA ocorrido após o período de inscrição não autoriza a reabertura de prazo editalício já precluso nem legitima a alteração posterior da modalidade de concorrência, sobretudo considerando que o laudo apresentado nos autos foi emitido em 10/08/2023, em data bastante anterior à etapa de exame de aptidão física que resultou na reprovação do candidato (15/04/2025). Neste contexto, não houve prova de que o candidato tenha requerido adaptação do exame, restringindo-se a fazê-lo apenas após reprovação no teste físico de barra fixa. A modificação da forma de concorrência após o encerramento das inscrições viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, ao conferir tratamento diferenciado não extensível aos demais candidatos submetidos às mesmas regras. O recorrente teve ciência formal de sua condição de saúde em data anterior à realização do Teste de Aptidão Física, mas não buscou tempestivamente providências administrativas ou judiciais destinadas à obtenção de eventual…
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