Processo 6066338-50.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6066338-50.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE FERREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOYCE FERREIRA DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, pretendendo o reconhecimento do seu direito às progressões devidas e o recebimento das diferenças remuneratórias. A autora alega, em resumo, que é servidora pública municipal desde o ano de 2000, ocupante do cargo de Pedagoga e que as progressões devidas não lhe foram concedidas ao longo dos 25 anos de serviço público, afirmando que atualmente está enquadrada na Classe D, Nível 8, quando deveria estar ocupando a Classe D, Nível 25. Após discorrer sobre o direito às progressões devidas, requereu a concessão das progressões devidas, com o enquadramento na Classe D, Nível 25, bem como o pagamento retroativo das diferenças devidas no período de 30/05/2019 a 30/05/2025, com correção monetária, juros e reflexo nas férias, décimo terceiro e demais gratificações. Atribuiu à causa o valor de R$ 374.763,18. O feito foi inicialmente distribuído para a antiga 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que proferiu decisão no ID 27643935 concedendo a gratuidade. O Município apresentou contestação (ID 18016382), sustentando, em síntese, a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, ressaltando que a concessão da progressão depende de requisitos legais cumulativos, argumentando que a autora não fez prova de que não possui falta injustificada e de que não sofreu penalidade disciplinar. Alegou, ainda, a impossibilidade de o Judiciário substituir a Administração na análise dos critérios para progressão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Por fim, argumentou que estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no ID 18510665. O juízo de origem proferiu sentença de procedência no ID 19610080, porém o acórdão proferido no ID 27453300 anulou a sentença em razão da inobservância do princípio da congruência, já que o pedido versava sobre progressão funcional e a sentença julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do piso nacional do magistério, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, oportunizando às partes a especificação de provas e ulterior julgamento do mérito de acordo com os limites da pretensão. Redistribuídos os autos para esta vara especializada, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 27643935), porém as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A - Do julgamento antecipado do mérito: O feito reclama julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de direito e as partes não requereram dilação probatória (art. 355, I do CPC). B - Do mérito: A autora ocupa o cargo efetivo de Pedagoga, sendo regida pela Lei Complementar n. 065/2009-PMM, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do Município, e assim dispõe: Art. 21. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação básica municipal para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 12…
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