Processo 6066361-93.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6066361-93.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6066361-93.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZONIA LTDA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por REP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e SOCIEDADE EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Consoante descrito na exordial, as autoras são contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 8, subitem 08.012, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, por consequência, emitem regularmente as notas fiscais para o recolhimento do tributo. No entanto, nos anos-calendários de 2020 a 2023, as autoras procederam com a emissão de notas fiscais para lastrear serviços (i) cuja contraprestação foi inferior àquela originalmente declarada; (ii) cujo fato gerador não chegou a se perfectibilizar; ou (iii) cujo documento fiscal tenha sido posteriormente cancelado e substituído. Não obstante, foi recolhido tributo sobre o valor total que seria cobrado pelo serviço (ou seja, sem levar em conta as referidas reduções). Assim, sustentam que em razão dos equívocos cometidos, as autoras recolheram ISSQN a maior, para o período, no montante de R$ 48.911,60 (quarenta e oito mil, novecentos e um reais e sessenta centavos), fazendo jus, portanto, à repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos. Ao final, requereram a procedência da ação para reconhecer o direito das autoras à repetição do indébito de ISSQN indevidamente recolhido no anos-calendário de 2020 a 2023, referente a bolsas particulares e PROUNI ou descontos concedidos aos seus alunos; no montante de R$ 48.911,60 (quarenta e oito mil, novecentos e um reais e sessenta centavos), devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicados para a cobrança de créditos tributários do Município. Deu-se à causa o valor de R$ 48.911,60 (quarenta e oito mil, novecentos e um reais e sessenta centavos). Custas recolhidas (ID 16487592). Citado, o Município de Macapá apresentou contestação (ID 18439020), oportunidade em que alegou, em suma, a inexistência do direito à restituição do ISSQN pago sobre bolsas particulares concedidas e/ou em razão do aluno ser beneficiário do PROUNI. Sustenta que, contrariamente ao alegado, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 e art. 241 da Lei Complementar nº 114/2021-PMM), de modo que, o preço, na relação de prestação de serviços educacionais, é a mensalidade cobrada dos alunos. Explica que, para fins de incidência do ISSQN, é irrelevante se o pagamento é efetuado integralmente pelo aluno, parcialmente por ele e parcialmente por uma bolsa particular, ou se o aluno é beneficiário do PROUNI (cujo financiamento, como se demonstrará, possui peculiaridades). O fato gerador do ISSQN é a prestação do serviço, e sua base de cálculo é o preço desse serviço. A alegação de que a bolsa representa um "nada jurídico" para fins de mensuração da base tributável é falaciosa. A bolsa possui um valor econômico concreto, representando uma parcela do preço do serviço que deixa de ser desembolsada pelo aluno, seja por liberalidade da instituição,…

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