Processo 6066449-97.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6066449-97.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6066449-97.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINALDO CORREA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante o recebimento de auxílio jaleco, referente aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 em relação à matrícula 0086751-9-02. Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento. A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: Art. 1º. Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco. O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral. Entendo que o Auxílio Jaleco é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante possui um vínculo (matrícula nº 0086751-9-02) com o reclamado, na área da saúde; b) Que a parte reclamante exerceu suas atribuições em locais nos quais há obrigatoriedade de uso de jaleco entre 2020 e 2025, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018; c) Que a parte reclamante não recebeu o pagamento das parcelas do auxílio jaleco referentes ao 2º semestre de 2020, 1º e 2º semestres de 2022, 2º semestre de 2023, 1º e 2º semestres de 2024 e 1º semestre de 2025; d) Que a parte reclamante recebeu a segunda parcela de 2021 em folha suplementar do mês de agosto (R$500,00), cujo crédito foi realizado na conta bancária do autor no dia 27/09/2021. Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para o recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, para cada cargo público de profissional da saúde que ocupa junto ao reclamado. Importante ressaltar que a Lei nº 2.299/2018 não estabelece a data exata para pagamento do Auxílio Jaleco, resumindo-se a fixar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ano, a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quintos reais) a cada semestre. Neste ponto, entendo que a data limite para pagamento deverá ser o último dia de cada semestre. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art.…

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