Processo 6066451-67.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6066451-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REQUERIDO: ELIANA LEITE PANTOJA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade, nominada de querela nullitatis, ajuizada pelo Município de Macapá em face de Eliana Leite Pantoja, por meio da qual o requerente pretende a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 0015670-17.2023.8.03.0001, sob o fundamento de que a decisão impugnada teria violado a coisa julgada formada no processo nº 0010760-49.2020.8.03.0001. Requer ainda, em sede de tutela, a suspensão da requisição de pagamento de precatório expedida no processo de origem de nº 0004118-87.2025.8.03.0000. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. O deferimento da medida exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC, requisitos que não se fazem presentes na hipótese. A querela nullitatis é remédio processual de cabimento estrito, destinado à desconstituição de decisões judiciais eivadas de vício de citação, seja pela ausência de chamamento ao processo ou pela nulidade do ato citatório, hipóteses que comprometem a própria existência da relação jurídico-processual. O fundamento aduzido na inicial, consistente na alegada ofensa à coisa julgada material anteriormente formada, não se enquadra nas hipóteses que autorizam o manejo desta via. A coisa julgada constitui fundamento de ação rescisória nos moldes do art. 966, inciso IV, do CPC, remédio que, todavia, é expressamente vedado em relação às decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/1995. A utilização da querela como sucedâneo da rescisória para contornar essa vedação legal enfraquece sensivelmente a plausibilidade do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada da defesa ou decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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