Processo 6066463-81.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6066463-81.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6066463-81.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HEBERT DAMIAO NUNES PARAFITA Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE - AP5049-A, WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Síntese: Trata-se de Recurso Inominado interposto por HEBERT DAMIÃO NUNES PARAFITA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ. O ente municipal buscava a anulação da sentença proferida nos autos do processo nº 0016572-67.2023.8.03.0001, alegando que tal decisão teria violado a coisa julgada formada em processo anterior (nº 0007391-47.2020.8.03.0001), no qual o pedido de recálculo do adicional noturno do servidor havia sido julgado improcedente. Sentença: O juízo de primeiro grau acolheu a tese do Município, declarando a nulidade da segunda sentença e condenando o ora recorrente por litigância de má-fé. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma integral do julgado. Recurso do réu: Alega a estabilidade da sentença que transitou em julgado por último. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Inadequação da Via Eleita e Vedação da Ação Rescisória A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização da ação declaratória de nulidade para desconstituir sentença transitada em julgado sob o fundamento de violação de coisa julgada anterior. A ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) é um instrumento autônomo destinado a sanar vícios de existência, voltado à desconstituição da coisa julgada quando há impedimento para a formação válida do processo, como a ausência ou defeito de citação. No caso sub examine, verifica-se que o Município pretende desconstituir sentença transitada em julgado sob a exclusiva alegação de existência de outro julgamento anterior, também definitivo. Do exame dos autos, infere-se que ambos os processos ocorreram regularmente, com citações e intimações válidas e concessão de prazos recursais para ambas as partes. Nesse cenário, a pretensão amolda-se, em realidade, à hipótese de Ação Rescisória, prevista no art. 966, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que a querela nullitatis é via eleita inadequada para tal pretensão, visto que não há vício de existência processual. Ainda que o Município houvesse manejado a ação rescisória, seria forçoso reconhecer sua inaplicabilidade ao sistema dos Juizados Especiais, ante a vedação expressa do art. 59 da Lei nº 9.099/1995. Portanto, a tentativa de utilizar a via declaratória para contornar essa proibição legal não deve prosperar. 2. Do Mérito: Prevalência da Última Decisão Transitada em Julgado Ainda que se analise o mérito da demanda, assiste razão ao recorrente. O pleito autoral de anulação da sentença que transitou em julgado por último vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Turma Recursal. A jurisprudência estabelece que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que por último transitou em julgado, enquanto esta não for desconstituída por ação rescisória — instrumento este, repita-se, inexistente no rito da Lei nº 9.099/95. Acerca do instituto da coisa julgada,…

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