Processo 6066471-58.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6066471-58.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: JOSE BARBOSA GAIA Advogado do(a) RECORRIDO: DARCIMARA DA SILVA MATTA - AP2134-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO A parte autora relata que é servidor público municipal, vinculado ao quadro de servidores civis do requerido, tendo tomado posse no cargo de Guarda Municipal, após regular concurso público, em 22.01.2008. Aduz que concluiu o curso de Pós-Graduação lato-sensu de Especialista em Direito, Segurança Pública e organismo policial), em 29/04/2025 e que em 08/07/2025 solicitou por meio de Processo Administrativo 25.01.115/2025 – GCMM a implementação de adicional de gratificação, previsto na Lei Complementar n° 106/2014, contudo, foi emitido parecer desfavorável. A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar o adicional de pós-graduação estabelecido no art. 35, inciso II, da Lei Complementar nº 106/2014-PMM com nova redação dada pelo art. 240 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018-PM, no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora; b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos desde 08/07/2025 (data do requerimento administrativo), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. Em recurso, a parte ré sustenta que o autor ocupa o cargo de Guarda Municipal de Macapá e não há previsão na Lei Complementar n.º 084/2011, que dispõe especificamente sobre a carreira, sobre a concessão do Adicional de Pós Graduação. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da parte ré. MÉRITO A questão em debate já foi objeto de inúmeros julgados desta Turma Recursal. É certo que a LC 84/2011-PMM, que rege a Guarda Civil Municipal de Macapá, não prevê o adicional de pós-graduação. Contudo, o art. 217 da citada lei, prevê que as vantagens financeiras a que fazem jus os guardas municipais são aquelas constantes do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, LC 106/2014-PMM. Esta, a seu turno, resguardou expressamente em seu art. 61, parágrafo único, outros benefícios criados por lei municipal, razão pela qual não há como afastar a incidência do art. 35, II, da LC 106/2014-PMM ao presente feito, mormente diante do preenchimento dos requisitos legais pelo autor e do fato de que a norma posterior não revogou a anterior nem com ela mostrou-se incompatível em sua redação. Sobre isso, leciona Maria Helena Diniz: “A norma geral não revoga a especial, nem a nova especial revoga a geral, podendo com ela coexistir ('Lex posterior generalis non derogat speciali', 'legi speciali per generalem no abrogatur'), exceto se disciplinar de modo diverso a matéria normada, ou se a revogar expressamente (Lex specialis derogat legi generali)". (Maria Helena Diniz. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 76.) Desta feita, a interpretação adotada pela origem, quando da prolação da sentença, contrariou o art. 2º, § 2º, da LINDB, na medida em que ignorou a incidência…
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