Processo 6066509-70.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6066509-70.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: LEONARDO DOS SANTOS SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAM YURI SOUZA NASCIMENTO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS SOUSA - AP5731 Nome: WILLIAM YURI SOUZA NASCIMENTO Endereço: RAIMUNDO NONATO BANHA CORREA, 85, MUCA, Macapá - AP - CEP: 68902-330 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Cuida-se de pedido de aplicação da multa e dos honorários advocatícios do art. 523 do CPC, em face do pagamento extemporâneo do valor atualizado do débito. Conforme a certidão da secretaria, a intimação para pagamento voluntário foi encaminhada por domicílio judicial eletrônico. No entanto, o réu possui advogado constituído nos autos, caso em que, via de regra, a intimação deve ser realizada pelo Diário da Justiça, com fundamento legal no art. 513, §2º, inciso I, do CPC, permitindo-se a intimação eletrônica da parte (e não do advogado) na hipótese de não constar procurador nos autos (inciso III). A falta de intimação válida impede a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva, estes, inclusive, indevidos no âmbito dos juizados especiais cíveis, conforme prática forense consolidada no enunciado 97 do FONAJE, com entendimento extraído da regra geral de exclusão de custas, taxas ou despesas do art. 54, da Lei nº 9.099/1995. Portanto, reconheço a intimação irregular do réu, por conseguinte, a impossibilidade de aplicação da multa processual. Intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido, conclusos para extinção da execução. Macapá, 4 de maio de 2026. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário
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