Processo 6066513-10.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6066513-10.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6066513-10.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROMULO SERGIO LOPES RIGOR Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LOBATO ALENCAR - AP2040-A APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO A - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RÔMULO SÉRGIO LOPES RIGOR contra sentença proferida pelo Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO AMAPÁ, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, declarando cumprida a obrigação de fazer e condenando o ente estatal ao custeio integral do procedimento médico realizado em favor do autor. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da integral procedência da demanda e da condenação imposta ao Estado do Amapá. Aduz que opôs embargos de declaração visando sanar a omissão, os quais foram rejeitados quanto a esse aspecto. Argumenta que a presente demanda tramitou pelo procedimento comum, não se tratando de causa submetida ao rito dos Juizados Especiais, sendo obrigatória a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil. Afirma que o valor efetivamente suportado pelo ente público para custeio do procedimento corresponde a R$ 151.660,43, valor que representaria o montante da condenação e serviria como base de cálculo para a verba honorária. Defende, ainda, que a causa apresentou complexidade relevante e demandou atuação profissional efetiva para assegurar a realização do procedimento cirúrgico, requerendo a reforma da sentença para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em contrarrazões, o Estado do Amapá pugna pelo desprovimento do recurso. Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia recursal restringe-se à verificação da necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a sentença de procedência deixou de fixá-los. Assiste razão parcial ao apelante. Nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Trata-se de consequência processual natural da sucumbência, cuja incidência não é afastada pelo simples fato de a demanda versar sobre direito à saúde. No caso concreto, a sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor, confirmou a tutela de urgência e condenou o Estado do Amapá ao custeio integral do procedimento médico realizado, caracterizando inequívoca sucumbência do ente estatal. Dessa forma, verifica-se que a ausência de fixação da verba honorária merece correção. Todavia, não procede o pedido de arbitramento dos honorários mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor indicado pelo apelante. Isso porque a controvérsia decorre de demanda de saúde pública destinada à concretização de direito fundamental de natureza existencial,…

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