Processo 6066538-25.2025.8.09.0011
TJGO • Execução da Pena
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6066538-25.2025.8.09.0011 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: YGOR LÚCIO DE REZENDE APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de YGOR LÚCIO DE REZENDE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (mov. 44) que: […] I - DA SÍNTESE DA IMPUTAÇÃO No dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 21h30min, na Avenida Bernardo Sayão, esquina com a Rua 9, Bairro Arco Iris Park, em Jaraguá/GO, o denunciado YGOR LUCIO DE REZENDE, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava , para fins de difusão ilícita, 12 (doze) tabletes de maconha (Cannabis sativa), com massa bruta total de 11,624 kg (onze quilos e seiscentos e vinte e quatro gramas), substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, conforme Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas de fls. 154/156. II - DA EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO Narra o incluso procedimento investigativo que, na data e local supracitados, policiais militares, de posse de informações de que um indivíduo em um veículo VW/Gol de cor vermelha estaria transportando grande quantidade de entorpecentes da cidade de Anápolis/GO para Jaraguá/GO, realizaram patrulhamento tático e abordaram o referido veículo, de placas JIS-5034, conduzido pelo denunciado. Durante a abordagem, o denunciado informou espontaneamente aos agentes que havia substâncias entorpecentes no porta-malas do automóvel. Em ato contínuo, os policiais realizaram a busca veicular e localizaram, acondicionados em um saco plástico preto, 12 (doze) tabletes de maconha, totalizando a expressiva quantia de 11,624 kg. Indagado informalmente no local, YGOR relatou que buscou a droga em Anápolis/GO e que o transporte se destinava a quitar uma dívida de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com um traficante. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, que foi conduzido à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Em seu interrogatório formal na Delegacia de Polícia, o denunciado confessou o transporte da substância ilícita, alegando que o fez por dificuldades financeiras, mediante o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e que entregaria o material a um terceiro em via pública na cidade de Jaraguá/GO. III - DA CAPITULAÇÃO E DO PEDIDO Assim agindo, YGOR LUCIO DE REZENDE praticou o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS o denuncia como incurso nas respectivas sanções [...]” A denúncia foi recebida em 11/02/2026 (mov. 65). O processo seguiu regularmente seus trâmites, culminando com a prolação da sentença (mov. 98), publicada em 27/02/2026, por meio da qual o acusado YGOR LÚCIO DE REZENDE foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos dias-multa. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem foi concedido o sursis. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Ademais, o acusado foi condenado ao…
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