Processo 6066658-66.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6066658-66.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6066658-66.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE WELTON BARROS GOES, IGOR DA SILVA COSTA, GLEIDSON ALVES BARROS, ADMINISTRADORES DA PÁGINA "GIRO POLICIAL" NO FACEBOOK Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370-A Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO LEANDRO OLIVEIRA - AP2268-A RECORRIDO: THAISON DE OLIVEIRA VIANA, MARCOS VINICIOS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA - AP2617-A 144ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por José Welton Barros Góes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Thaison de Oliveira Viana, ora recorrido. A ação foi originalmente proposta pelo recorrido e por Marcos Vinicios dos Santos Oliveira contra o recorrente, Igor da Silva Costa, Gleidson Alves Barros e os administradores da página Giro Policial no Facebook. Na petição inicial, alegaram a existência de campanha coordenada de ataques à honra e à imagem em ambientes digitais, supostamente motivada por divergências políticas e por críticas à administração municipal. Quanto ao recorrente, afirmaram que, em 5 de agosto de 2025, ele publicou, no grupo de WhatsApp Política-AP, composto por 355 membros, imagem do recorrido acompanhada da afirmação de que policial militar do Pará participava de grupo que espalhava notícias falsas. Sustentaram que as condutas violaram os direitos à honra e à imagem assegurados pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e configuraram atos ilícitos nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de invocarem o Marco Civil da Internet e os tipos penais de calúnia, difamação e injúria. Como provas, juntaram capturas de tela das publicações e dos comentários, boletim de ocorrência nº 00053207/2025, decretos de nomeação dos demandados para cargos comissionados, consultas processuais e conversa relativa a pedido extrajudicial de retratação. Requereram a remoção das publicações, a abstenção de novas postagens, sob pena de multa de R$ 500,00 por hora de descumprimento, a publicação de retratação e a condenação solidária ao pagamento de R$ 28.240,00 para cada autor. Intimado, o recorrente não apresentou contestação. O corréu Igor da Silva Costa suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e, no mérito, alegou inexistência de prova de autoria, ausência de autenticação das capturas de tela, exercício regular da liberdade de expressão em debates políticos e inexistência de dano moral, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O corréu Gleidson Alves Barros apresentou contestação oral em audiência. Durante a instrução, não foram ouvidas testemunhas, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais das partes. A sentença registrou a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a Marcos Vinicios dos Santos Oliveira, em razão de sua ausência à audiência, e a homologação da desistência em relação aos administradores da página Giro Policial no Facebook. Rejeitou a preliminar de inépcia e concluiu que Gleidson Alves Barros confessou ter recebido ordens e orientações do então Secretário Municipal de Comunicação para promover ataques contra o recorrido, bem como confirmou que o recorrente integrava o mesmo núcleo de…

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