Processo 6066785-39.2025.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6066785-39.2025.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou primeiros aclaratórios, nos quais se questionava acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto em embargos de terceiro, contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de ordem de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidas alegações relativas à suspensão do processo principal, à designação de audiência ou despacho e a fatos periféricos não submetidos ao acórdão embargado; (ii) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à boa-fé possessória, à posse antiga, aos pagamentos realizados, à alegada ciência e inércia da parte adversa, à vulnerabilidade social, à cláusula contratual e à necessidade de dilação probatória; e (iii) saber se a reiteração de fundamentos já examinados autoriza a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. As alegações relativas à suspensão do processo principal, à necessidade de audiência ou despacho e a fatos periféricos configuram inovação recursal, pois ampliam indevidamente o objeto dos aclaratórios e não se destinam à correção de vício do acórdão embargado. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões relevantes, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento contra decisão sobre tutela provisória, especialmente quanto à ausência de elementos suficientes para suspender a ordem possessória. 6. As questões sobre boa-fé, extensão dos pagamentos, ciência da parte adversa, autonomia da posse e necessidade de prova devem ser examinadas no processo originário, após a instrução pertinente, e não reabertas em segundos embargos de declaração. 7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com discordância quanto à valoração dos fatos, documentos ou conclusão adotada. 8. A repetição de teses já examinadas nos julgamentos anteriores, após advertência expressa quanto à possibilidade de multa, caracteriza caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: “1. Não se conhecem de embargos de declaração na parte em que veiculam inovação recursal incompatível com a finalidade integrativa do recurso. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta o acolhimento dos embargos de declaração quando a insurgência busca rediscutir matéria já decidida. 3. A reiteração de fundamentos já examinados, após advertência expressa, caracteriza caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação de multa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência…

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