Processo 6066793-78.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6066793-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTIZE LOBATO VILHENA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA MARTIZE LOBATO VILHENA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, sendo pessoa idosa e aposentada, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado de nº 11098623 (com início em 04 de fevereiro de 2017, com desconto mensal de R$ 75,90) e nº 11098623318082025 (com início em agosto de 2025, com desconto mensal de R$ 70,60), que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré e a flagrante ilicitude das cobranças que vêm sendo realizadas em sua aposentadoria. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou: a) A declaração de inexistência dos contratos e dos débitos a eles vinculados; b) A condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 15.483,60; c) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Em decisão de ID 25158800, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa. Regularmente citado, o banco réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria em ID 29885127. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, caracterizando sua revelia. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC. No presente caso, não há nos autos elementos que contradigam as alegações da requerente, tornando-as, portanto, presumidamente verdadeiras. A jurisprudência pátria é firme ao aplicar os efeitos da revelia em casos análogos, especialmente quando a instituição financeira não cumpre seu dever de provar a legitimidade da contratação. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo sido declarada à revelia do banco réu, pelo magistrado de primeiro grau, cabe àquele, apenas, arguir, em seu recurso, matérias de direito e de ordem pública, as quais são passíveis de serem conhecidas de ofício pelo julgador, sendo defeso ao recorrente abrir discussão acerca de matéria fática, haja vista o apelo não se prestar como substitutivo da peça de contestação.…
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