Processo 6066815-74.2025.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6066815-74.2025.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br   MANDADO DE SEGURANÇA N. 6066815-74.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA   IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA   VOTO   Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS.   Sabe-se que o Mandado de Segurança é remédio constitucionalmente previsto no art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal, cabendo ao impetrante carrear prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo que se reclama o amparo, uma vez que o procedimento especial não comporta dilação probatória.   A existência de direito líquido e certo pressupõe a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, dos fatos que amparam a pretensão do impetrante, sem a necessidade de dilação probatória.   1. Das Preliminares   1.1. Da Ilegitimidade Passiva da Autoridade Coatora e da Incompetência do Tribunal   O Estado de Goiás argumenta que o Secretário de Estado de Relações Institucionais seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o ato impugnado, uma diligência informando a pendência fiscal, teria partido da Gerência de Convênios e Elaboração de Instrumentos (GECEI/SERINT), uma unidade técnica sem poder decisório. Consequentemente, sustenta a incompetência deste Tribunal para julgar a causa originariamente.   A preliminar não merece acolhimento. A teoria da encampação, amplamente aceita na jurisprudência, estabelece que a autoridade hierarquicamente superior, ao prestar informações e defender o mérito do ato impugnado, assume a legitimidade para figurar como coatora, sanando o eventual vício de indicação.   Nesse sentido:   “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo, em consequência, a legitimatio ad causam passiva. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5294555-86. 2022.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024 20:37:57)   No caso dos autos, a autoridade impetrada não se limitou a arguir sua ilegitimidade, mas defendeu a legalidade da conduta administrativa, atraindo para si a responsabilidade pelo ato.   Ademais, é inquestionável que a decisão final sobre a celebração ou não de convênios desta natureza compete ao Secretário de Estado, titular da pasta.   O ato da gerência técnica é meramente preparatório e instrumental, subordinado à deliberação da autoridade superior. Portanto, o Secretário de Estado é a autoridade que, em última análise, detém o poder de praticar o ato almejado (celebrar o convênio) e de rever a recusa, o que o qualifica como autoridade coatora para os fins do mandado de segurança, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.   Sendo o Secretário de Estado a…

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