Processo 6066841-37.2025.8.03.0001

TJAP • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
6066841-37.2025.8.03.0001
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6066841-37.2025.8.03.0001 Classe processual: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ REU: LUCICLEIA ALMEIDA SARAIVA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra LUCICLEIA ALMEIDA SARAIVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos artigos 54, caput, e 60, ambos da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Consta da exordial acusatória que a denunciada, proprietária da "Madeireira Estância Saraiva", situada na Av. Manga Rosa, nº 776, bairro Brasil Novo, em Macapá/AP, vem causando reiterada poluição sonora decorrente da operação de maquinários afetos à sua atividade comercial de armazenamento e venda de madeiras, em níveis tidos como prejudiciais à saúde e à tranquilidade da vizinhança, bem como mantém estabelecimento potencialmente poluidor em funcionamento sem a regular licença ambiental, condutas amparadas em registros audiovisuais fornecidos pela noticiante e em Relatório de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMAM. A denúncia foi recebida em 25/08/2025 (ID 22727641). A ré foi pessoalmente citada (ID 26021034) e ofereceu resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 26182401), na qual suscitou as preliminares de inépcia da denúncia e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou a atipicidade das condutas e a ausência de dolo, sobrevindo decisão posterior que, em 05/02/2026, ratificou o recebimento e afastou a hipótese de absolvição sumária (ID 26248301) Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 27649559), ocasião em que foram colhidas as declarações da ofendida/informante Shirley da Silva Botelho e das informantes Ana Cléia de Miranda Gomes e Geilma Sarmento Nascimento, seguindo-se o interrogatório da acusada. Encerrada a instrução, as partes passaram aos debates orais. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade — por meio dos vídeos e dos relatórios da SEMAM — e a autoria, esta reforçada pela confirmação, pela própria ré, da titularidade do estabelecimento. A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição, invocando a ausência de cadeia de custódia das mídias, a inexistência de perícia técnica de medição sonora, a animosidade prévia entre a noticiante e a acusada e, subsidiariamente, o princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes do exame meritório, impõe-se a apreciação das preliminares deduzidas na resposta à acusação (ID 26182401). A alegação de inépcia da denúncia não prospera. A peça acusatória descreve, de forma suficiente, a conduta atribuída à ré — a manutenção de atividade comercial geradora de ruído em níveis potencialmente lesivos e o funcionamento de estabelecimento poluidor sem licença regular —, indicando o local dos fatos, a natureza da atividade e os elementos de prova que a embasam, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a Defesa apresentou resposta tecnicamente articulada e participou ativamente da instrução. Atende-se, pois, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo certo…

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