Processo 6066911-54.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6066911-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOAO PAULO MIRANDA MATIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)" ajuizada por JOÃO PAULO MIRANDA MATIAS contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora pretende a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com repactuação global de suas dívidas de consumo. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público militar, aufere remuneração bruta mensal de R$ 18.171,81 e que a soma das obrigações bancárias comprometeria parcela expressiva de seus rendimentos, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Sustenta que, além dos descontos em folha, haveria débitos incidentes em conta-corrente, razão pela qual requer a limitação dos descontos mensais ao percentual de 35% de sua renda líquida, a designação de audiência conciliatória de repactuação e a apresentação de plano de pagamento aos credores. A petição inicial foi emendada, tendo a parte autora juntado documentos pessoais, contracheque, contratos bancários, extratos, comprovantes de despesas e plano de pagamento. Por decisão de ID 22761043, a parte autora foi intimada para apresentar plano de pagamento. O plano foi juntado no ID 22870991. Em seguida, foi proferida decisão no ID 23435288, determinando a designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Posteriormente, diante dos elementos de renda constantes dos autos, este Juízo proferiu a decisão de ID 27060270, facultando à parte autora a demonstração de seu real interesse jurídico no prosseguimento do feito, considerando que a ficha financeira referente a julho de 2025 indicava proventos brutos de R$ 18.171,81 e valor líquido de R$ 6.347,93, montante superior ao salário-mínimo nacional adotado pelo Juízo como parâmetro do mínimo existencial. A parte autora manifestou-se nos IDs 27238295 e 28902110, reiterando a tese de superendividamento. Alegou que o valor líquido indicado em contracheque não refletiria sua disponibilidade financeira real, pois haveria outros débitos automáticos incidentes sobre conta bancária, além de despesas familiares essenciais, como plano de saúde, educação e energia elétrica. Requereu o prosseguimento do feito, o reconhecimento da condição de superendividamento, a limitação dos descontos ao percentual de 35% e a realização da audiência de conciliação. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia relevante para a solução do caso é predominantemente documental e diz respeito à verificação, a partir dos próprios elementos apresentados pela parte autora, do preenchimento dos pressupostos legais para instauração útil do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas…
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