Processo 6066946-14.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6066946-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR ENERGY FZCO REU: AMAPAPETRO TRADING LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por BR ENERGY FZCO em face de AMAPAPETRO TRADING LTDA., envolvendo inadimplemento de contrato de compra e venda mercantil internacional de combustível. A empresa SGS DO BRASIL LTDA apresentou manifestação requerendo a averbação de penhora no rosto dos autos (ID 28724754). Noticiou ser credora de BR ENERGY FZCO no valor atualizado de R$ 282.555,93, cuja cobrança tramita nos autos do Cumprimento de Sentença nº 4009317-37.2026.8.26.0003, perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional III (Jabaquara) da Comarca de São Paulo/SP (ID 28724754). Juntou a decisão judicial que deferiu a medida constritiva e determinou a expedição de ofício para comunicação a este Juízo (ID 28724770). Ademais, verifica-se nos autos a interposição de Agravo de Instrumento nº 1049231-37.2025.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela União (Fazenda Nacional), sob a alegação de interesse público na lide por envolver mercadorias com pena de perdimento decretada pela Receita Federal do Brasil (ID 25658451). DECIDO. 1. Da Penhora no Rosto dos Autos O pedido de anotação de penhora no rosto dos autos formulado pelo terceiro interessado SGS DO BRASIL LTDA comporta deferimento imediato. A providência encontra amparo expresso no art. 860 do CPC, o qual estabelece que, quando a penhora recair sobre direito pleiteado em juízo, o ato será averbado no rosto dos autos do processo correspondente para que produza os efeitos de preferência e garantia do credor exequente. A existência do crédito exequendo e a ordem de constrição estão plenamente demonstradas pela decisão judicial proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional III (Jabaquara) da Comarca de São Paulo/SP. Constatado que a devedora BR ENERGY FZCO figura como parte autora no presente feito, ostentando expectativa de direito sobre bens ou valores decorrentes do objeto litigioso, a averbação da penhora é medida impositiva para resguardar a utilidade do cumprimento de sentença alienígeno. Assim, impõe-se a anotação da penhora até o limite do valor indicado de R$ 282.555,93, devendo qualquer eventual liberação de valores ou adjudicação de bens em favor da parte autora ser retida e colocada à disposição daquele Juízo paulista. 2. Do Andamento do Agravo de Instrumento Verifica-se, ainda, a necessidade de acompanhar o desfecho do Agravo de Instrumento nº 1049231-37.2025.4.01.0000, interposto pela União perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 25658451). Considerando que a União arguiu o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (ID 25658451), e tendo em vista o dever de cooperação e a necessidade de evitar decisões conflitantes, mostra-se indispensável que as partes informem a atual situação do referido recurso, eis que foi concedido efeito suspensivo ao item "3" da decisão de ID25595511. Nesse sentido, a intimação das partes para que prestem tais informações no prazo de 15 dias atende ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do…
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