Processo 6066987-78.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6066987-78.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6066987-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU SENTENÇA Vistos, etc. A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAÚ, representada por sua presidente, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA, objetivando o reconhecimento de que o mandato da diretoria eleita em 04/09/2021 teve início em 22/06/2022, data indicada como marco do efetivo exercício da gestão, e término em 21/06/2026. Alegou que, embora eleita em 2021, a nova diretoria não teria assumido imediatamente a administração da entidade em razão da resistência da gestão anterior. Informou que a validade da eleição foi reconhecida judicialmente no processo nº 0041384-47.2021.8.03.0001. Por decisão de ID 24922466, a parte autora foi intimada para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito. Posteriormente, a decisão de ID 28219416 reconheceu que o termo final indicado na inicial ainda não havia ocorrido e determinou que a requerente, no prazo de cinco dias, esclarecesse objetivamente o interesse processual e a utilidade prática da declaração, especialmente quanto à existência de consequência jurídica ainda pendente. A parte autora, regularmente intimada, não se manifestou. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, requisito necessário ao regular desenvolvimento da demanda, traduz-se na necessidade e na utilidade concreta do provimento jurisdicional pretendido. No caso, a autora busca a declaração de que o mandato da diretoria teve início em 22/06/2022 e término em 21/06/2026. Ocorre que o período indicado na inicial já se encerrou. A superveniência do termo final não afastaria, isoladamente, o interesse processual se ainda houvesse consequências jurídicas concretas decorrentes da definição do mandato. Entretanto, intimada especificamente para indicar eventual efeito jurídico residual, a autora permaneceu inerte. Não há nos autos informação sobre atos administrativos controvertidos, prestação de contas pendente, impugnação de eleição subsequente, questionamento de contratos ou qualquer outra situação concreta cuja resolução dependa da declaração postulada. Além disso, não foi indicada parte adversa distinta. A própria associação consta nos polos ativo e passivo, sem demonstração de resistência atual à pretensão. O processo não chegou à fase de citação nem houve formação do contraditório. A tutela jurisdicional não se destina à emissão de pronunciamentos abstratos ou à simples chancela de situação interna quando ausente controvérsia concreta e atual. A declaração pretendida, diante do término do mandato e da falta de indicação de consequência jurídica pendente, não teria resultado prático para a requerente. A autora teve oportunidade de se manifestar sobre a questão, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há necessidade de nova intimação. Deve ser considerado, ainda, o fato superveniente consistente no término do mandato discutido, conforme determina o art. 493 do Código de Processo Civil. Assim, está caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.…

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