Processo 6066990-33.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6066990-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DO CARMO MATOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado. Conforme se verifica dos autos, a parte autora embarcaria para São Paulo partindo de Macapá no dia 24 de maio de 2025, porém, em razão da preterição de embarque somente conseguiu realizar a viagem no dia 25.07.2025. Diferentemente do que alega a parte requerida, no sentido de que a parte autora não teria se apresentado para o check-in, tal alegação não procede. Isso porque, caso essa tese fosse verdadeira, não haveria razão para a companhia aérea realocar a parte autora, sem qualquer custo adicional, em voo no dia seguinte. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano suportado, não se aplicando, no caso, qualquer excludente de responsabilidade A ocorrência de overbooking configura evidente falha na prestação do serviço, uma vez que a venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave causa constrangimento e transtornos relevantes ao consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). No caso, a parte autora deixou de viajar no mesmo voo de suas amigas e teve um atraso de 24 horas para chegar ao destino final, perdendo um dia do seu passeio, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a reparação moral. Sem falar que a parte autora somente tomou conhecimento que não iria embarcar quando já estava no aeroporto após o check-in. Assim, reconheço a ocorrência do dano moral e fixo a indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que se mostra razoável e proporcional diante da reprovabilidade da conduta da ré e da finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a parte requerida a pagar para a parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros calculados pela taxa selic deduzido o IPCA, ambos devidos a partir desta data. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena da obrigação de pagar ser acrescida de multa de 10%, nos termos do art. 523, 1º do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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