Processo 6066991-18.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
6066991-18.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6066991-18.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAIMUNDO DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de RAIMUNDO DE OLIVEIRA GUIMARÃES FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 329, caput, do Código Penal (resistência), em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Consta da exordial acusatória (ID 22550977) lastreada no APF nº 6077/2025 - DENARC que, no dia 07 de agosto de 2025, por volta das 16h00, na Rua Ariosvaldo Coelho, nº 129-B, Bairro Cidade Nova, em Macapá/AP, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo e ter em depósito, sem autorização legal, 180g (cento e oitenta gramas) de substância vegetal com características de maconha (Cannabis sativa), além de uma balança de precisão. É descrito que a equipe da DENARC, após denúncia anônima, monitorou o local e observou o réu realizando entrega de entorpecente a terceiro, em seguida procedeu-se a abordagem pessoal, sendo localizado com uma porção média de maconha. No momento da abordagem, o acusado teria resistido ativamente à ordem policial, sendo necessário o uso de força moderada para sua contenção. Na sequência, foi realizada busca no domicílio do denunciado, ocasião em que foram apreendido restante do entorpecente e a balança de precisão. A denúncia foi recebida em 24/08/2025 (ID 22727667). Devidamente citado na secretaria judicial (ID 23903638), a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 24057415). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (ID 25113255). Durante a audiência de instrução (ID 26593643), ocasião em que foram ouvidas os policiais civis Herisson Silva de Oliveira e Sandro Nunes da Silva, ao final procedeu-se o interrogatório do réu. Em sede de debates orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia e fixação de indenização mínima. A Defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência probatória diante da oitiva exclusiva de policiais, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e, em caso de condenação, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de redução, regime inicial mais favorável e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1 - Análise preliminar Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2 - Análise do mérito Adianto que a pretensão estatal é procedente. Em relação ao crime de tráfico de drogas, a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 21043618), pelo auto de exibição e apreensão (ID 21043618, fl. 15. 15), que documenta a apreensão de 180g de substância vegetal com características de maconha, 1 (uma) balança de precisão, pelo Boletim de Ocorrência nº 00053314/2025 (ID 21043618, fls. 17 a 19) e, sobretudo, pelo laudo de exame de…

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