Processo 6067068-27.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6067068-27.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARCIO CLEY FONSECA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por Marcio Cley Fonseca da Silva contra o Estado do Amapá. No ID 24300115, a parte exequente requer a suspensão do processo com base em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), juntando a certidão de ID 24300117. É o que se tem a relatar. Decido. O pedido de suspensão de ID 24300115 deve ser indeferido. Conforme se extrai dos autos, o presente cumprimento de sentença versa sobre o reajuste de 2,84% nos vencimentos de servidor público da educação do Estado do Amapá. A suspensão do processo exige identidade de matéria e vinculação ao precedente invocado. No caso, o IRDR com certidão acostada no ID 24300117 restringe a sua abrangência e aplicabilidade estritamente aos processos de origem dos autos 6000880- 53.2024.8.03.0012 e 6000879-68.2024.8.03.0012, ambos contra o Município de Vitória do Jari. Tratando-se estes autos de demanda em curso contra o Estado do Amapá, falece identidade para a aplicação do referido sobrestamento, eis que inclusive o acórdão de suspensão do IRDR restringe o Incidente às demandas contra o referido Município. Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, o feito deve prosseguir em seus termos regulares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de ID 24300115. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para impugnação pelo executado. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados bancários e outros eventualmente faltantes, para a expedição de precatório, bem como podendo, no mesmo prazo, declarar se possui interesse na dispensa do excedente ao teto de RPV. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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