Processo 6067071-81.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6067071-81.2025.8.09.0011 Polo ativo: Maria Catiana Santana De Andrade Polo passivo: Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento Natureza: Indenizatória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ajuizada por MARIA CATIANA SANTANA DE ANDRADE em face de NEON PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome junto à instituição financeira ré, registrada sob o nº 11.285.104, com início em 12/02/2025 e encerramento em 21/02/2025, conforme relatório do Banco Central. Sustenta que nunca manteve relação contratual com a requerida e que o fato configura falha na prestação do serviço, gerando dano moral indenizável. Diante do exposto, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). A petição inicial foi recebida no ev. 06, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. No ev. 18, foi expedida a citação da parte ré por meio de domicílio eletrônico. A audiência de conciliação foi realizada, porém restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 29. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 26. Na oportunidade, arguiu, em sede de preliminar a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a abertura da conta seguiu todos os procedimentos de segurança, incluindo a verificação por "selfie 360°" e a utilização de documentos originais. Argumentou que a conta foi utilizada pela autora, com diversas movimentações financeiras, o que afastaria a alegação de fraude. Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de fixação de eventual indenização em valor razoável. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 33, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 34). A parte ré, no ev. 39, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora, no ev. 40, requereu a produção de prova pericial digital e a exibição de documentos pela ré. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Da falta de interesse de agir. Considerando que a ação é de natureza pessoal e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não procede a…
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