Processo 6067154-62.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6067154-62.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARIANA LOUZADA PRATES ADVOGADO(A) : ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Mariana Louzada Prates em face da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) , na qual a autora pretende a declaração de nulidade de sua exoneração do cargo de Enfermeira, ocorrida em 16/02/2026 , por suposto vício de consentimento decorrente de incapacidade psíquica temporária. A autora narra que ingressou nos quadros da UFMG em 31/08/2025 e que, antes mesmo do início do exercício, já enfrentava quadro de vulnerabilidade psíquica, agravado por dificuldades financeiras (dois meses sem receber o primeiro salário) e pela sobrecarga profissional. Relata que se afastou por 60 dias para tratamento de estresse agudo e transtorno psíquico grave, com licença médica encerrada em 15/02/2026 . Acrescenta que seu filho menor foi internado entre 04/02 e 10/02/2026 . A autora afirma que, no dia 16/02/2026 (um dia após o término da licença), assinou requerimento administrativo de exoneração, homologado pelo Reitor da UFMG por meio da Portaria nº 2.738, de 23/03/2026 , publicada no DOU em 25/03/2026, com efeitos retroativos a 16/02/2026. Para sustentar a tese de vício de consentimento, a autora junta laudo psiquiátrico emitido em 02/06/2026 pelo Dr. Leonardo de Paula Junqueira, que atesta que o quadro de sofrimento mental grave cursou com comprometimento temporário da capacidade crítica, do discernimento e da tomada de decisões. O pedido de tutela de urgência consiste na imediata suspensão dos efeitos da exoneração e na reintegração provisória da autora ao cargo de Enfermeira junto ao Hospital das Clínicas da UFMG, com o restabelecimento do pagamento de sua remuneração mensal e demais vantagens funcionais. É o relatório. Decido. Fundamentação A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração concomitante de dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O legislador foi claro ao estabelecer que ambos os requisitos são cumulativos e indispensáveis . Não basta que a parte demonstre apenas um deles; é preciso que estejam presentes, de forma simultânea e contemporânea, elementos que evidenciem a verossimilhança da alegação e a urgência da medida pretendida. A exoneração a pedido é modalidade de desligamento voluntário do servidor público, prevista no art. 34 da Lei nº 8.112/1990, que se consuma mediante requerimento formal do interessado. No caso, a autora assinou voluntariamente o pedido de exoneração em 16/02/2026 , ato que foi homologado pela administração pública e publicado no Diário Oficial da União em 25/03/2026 . A alegação de que o ato padeceria de vício de consentimento por incapacidade psíquica temporária é a tese central da ação. Para comprová-la, a autora apresentou laudo psiquiátrico emitido em 02/06/2026 (quase quatro meses após o pedido de exoneração), elaborado pelo médico Dr. Leonardo de Paula Junqueira. Esse elemento probatório, contudo, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca e em sede de cognição sumária, a incapacidade psíquica contemporânea ao ato de 16/02/2026. Isso porque o laudo é posterior , baseado no relato da própria paciente, e não em exame clínico realizado na data do pedido de…
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