Processo 6067334-14.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6067334-14.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735-A, NATHALIA RAMOS MOREIRA - AP2070-A APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) APELADO: LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - DF49198-A, MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE OPME. INDICAÇÃO DE MATERIAL DE MARCA ESPECÍFICA PELO MÉDICO ASSISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE TÉCNICA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, confirmou liminar e determinou o custeio de cirurgia e de materiais específicos (OPME da marca Marthrex), prescritos pelo médico assistente, diante da negativa administrativa fundada na indicação de material alternativo genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica via NATJUS e julgamento antecipado; (ii) estabelecer se é legítima a negativa da operadora em fornecer material cirúrgico de marca específica indicado pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, dispensa diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. O relatório médico detalhado e a justificativa técnica apresentada demonstram a necessidade do material indicado, tornando prescindível a produção de prova adicional. A relação entre operadora e beneficiário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao usuário. O médico assistente comprova que o material alternativo sugerido implicaria uso off-label e aumento de riscos, especialmente de lesões nervosas, evidenciando a imprescindibilidade do material prescrito. A indicação de marca específica não decorre de arbitrariedade, mas de necessidade técnica vinculada à segurança do procedimento e às condições clínicas do paciente. A operadora não pode substituir o critério clínico do médico assistente, responsável pela condução terapêutica do paciente. A negativa de cobertura de material indispensável ao tratamento de doença coberta configura prática abusiva, conforme jurisprudência do STJ. O argumento de impacto econômico-financeiro e do mutualismo não prevalece sobre o direito à saúde e à vida do beneficiário. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 85, §11; CDC (princípios gerais de proteção do consumidor). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.756/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.986.692/SP, j. 06.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO…
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