Processo 6067337-33.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6067337-33.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6067337-33.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : EMINAS EMPRESA MINEIRA DE CALDEIRARIA LTDA ADVOGADO(A) : EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG075864) DESPACHO/DECISÃO   I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar ,  com a finalidade de obter provimento jurisdicional que assegure seu direito líquido e certo de excluir o valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A Impetrante narra, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), ser uma sociedade empresária cujo objeto social preponderante é a fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada; manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente; obras de montagem industrial e alvenaria; instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material; outras obras de acabamento da construção; comércio varejista de ferragens, ferramentas e de outros produtos, atividade que a sujeita ao recolhimento do ISSQN, tributo de competência municipal, conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003. Sustenta que, por força da legislação federal de regência e da sistemática de apuração imposta pela autoridade fiscal, o montante do ISSQN destacado em suas notas fiscais de prestação de serviços tem sido compulsoriamente incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que, a seu ver, configura uma exigência ilegal e inconstitucional. Como fundamento principal de sua pretensão, a Impetrante invoca a tese jurídica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema de Repercussão Geral nº 69), no qual se decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Argumenta que a racionalidade subjacente a esse precedente – de que o valor do imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte como receita própria, mas representa um mero trânsito de valores destinados ao ente tributante – é integralmente aplicável ao ISSQN. Assevera que, assim como o ICMS, o ISSQN constitui receita dos Municípios, não podendo ser caracterizado como faturamento ou receita bruta da empresa prestadora de serviços para fins de incidência das contribuições sociais federais.   Vieram os autos conclusos para análise do pedido de medida liminar. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise do Pedido de Medida Liminar   Do Fumus Boni Iuris A verossimilhança do direito alegado pela Impetrante repousa na discussão acerca da correta interpretação do conceito de "receita" ou "faturamento", previsto no artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição Federal como base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. A controvérsia central consiste em definir se os valores relativos ao ISSQN, que são arrecadados pela empresa prestadora de serviços e posteriormente repassados ao Município competente, podem ser considerados parte integrante de sua receita bruta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69), firmou tese vinculante no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A premissa fundamental que norteou tal decisão foi a de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados