Processo 6067349-80.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6067349-80.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: FLAVIA COUTINHO DE ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de ação penal militar na qual foi devidamente homologado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), celebrado entre FLAVIA COUTINHO DE ASSUNCAO e o Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar. Na oportunidade, foi determinada a suspensão do feito durante o prazo de cumprimento das condições ajustadas, bem como o encaminhamento dos autos para fiscalização da execução do acordo. É o breve relatório. Uma vez que a fiscalização e a análise do cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal constituem atribuições próprias do Juízo competente para a execução e do Ministério Público, não há, neste momento, qualquer providência processual pendente a ser adotada por este Juízo. Assim, a tramitação do feito principal permanecerá suspensa até que haja comunicação acerca do resultado da execução do acordo. Manter o processo ativo nos escaninhos virtuais enquanto se aguarda o decurso do prazo para cumprimento das obrigações assumidas importaria em desnecessária sobrecarga do sistema e refletiria negativamente nas estatísticas de produtividade, uma vez que o feito se encontra, na prática, sobrestado. Ademais, inexistindo no sistema PJe movimentação específica destinada aos processos em que o ANPP foi homologado e se encontra em fase de cumprimento, o arquivamento provisório mostra-se a providência mais adequada para a racionalização do acervo e para a eficiência da gestão judiciária. Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. O processo deverá ser imediatamente desarquivado e concluso sempre que este Juízo for comunicado: 1) pelo Ministério Público ou pelo Juízo responsável pela fiscalização da execução do acordo, acerca do cumprimento integral das condições, oportunidade em que será proferida sentença declarando extinta a punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal; ou 2) acerca do descumprimento do acordo, hipótese em que deverá ser promovido o regular prosseguimento da ação penal, na forma do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos. Macapá/AP, 21 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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