Processo 6067406-98.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6067406-98.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6067406-98.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO DE FRANCA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CARDOSO MIRANDA - AP3992-A RECORRIDO: BANCO INTER S.A Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A 132ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 15/05/2026 A 21/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por RAIMUNDO DE FRANÇA em face de BANCO INTER S.A., na qual o autor pleiteia a repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que, após realizar a compra de um aparelho celular no valor de R$ 899,00, parcelada em cinco vezes, houve o cancelamento da transação pela loja com estorno integral em 26/06/2025, porém, a instituição financeira teria mantido a cobrança das parcelas subsequentes nas faturas de cartão de crédito, inclusive com lançamento da parcela 02/05 no valor de R$ 203,80 na fatura de agosto de 2025. Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e requer tutela de urgência para cessação das cobranças, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente no montante inicial de R$ 407,60, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em contestação, o BANCO INTER S.A. suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão da empresa AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ao argumento de que a operação e o estorno decorreram da atuação da fornecedora, bem como preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que o valor integral da compra, no total de R$ 1.019,00, teria sido restituído por meio de crédito lançado nas faturas de julho e agosto de 2025, inexistindo prejuízo ao autor. No mais, defende que inexistente falha na prestação do serviço, pois a manutenção das parcelas decorreu do funcionamento regular do sistema de cartão de crédito e da ausência de solicitação de antecipação das parcelas pelo cliente, defendendo que não houve cobrança indevida nem dano moral indenizável. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a controvérsia se limita à cobrança das parcelas após o cancelamento e que a instituição financeira é responsável pela administração das faturas, e, no mérito, reconheceu que, embora as parcelas tenham continuado a ser lançadas nas faturas subsequentes, houve estorno integral antecipado do valor da compra na fatura de julho de 2025, o que compensou as cobranças futuras, inexistindo prejuízo ao consumidor e, por conseguinte, ato ilícito, razão pela qual julgou improcedentes todos os pedidos, sem condenação em custas e honorários. . Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, afirmando que a sentença merece reforma, pois, apesar do estorno antecipado, as parcelas continuaram sendo lançadas nas faturas subsequentes e foram efetivamente pagas, uma vez que o consumidor é compelido a quitar integralmente a fatura para evitar encargos, afirmando que a existência de crédito não afasta a cobrança indevida, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais, além de apontar que a sentença não enfrentou adequadamente os argumentos e provas constantes dos autos, requerendo a procedência integral dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o BANCO INTER S.A. pugna pelo…

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