Processo 6067415-60.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6067415-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL VIANA DE AVIZ REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMANUEL VIANA DE AVIZ em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a anulação do ato administrativo veiculado nos Editais nº 179/2025 e nº 180/2025, que considerou o autor INAPTO na 3ª Fase (Avaliação das Capacidades Físicas) do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022 (CFSD/BM/CBMAP), por desempenho insuficiente na prova de flexão em barra fixa, sustentando o autor que se encontrava acometido por COVID-19 na data da avaliação. Pelo despacho de ID 22831061 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, com determinação de remarcação da prova, integralmente cumprida pelo Estado mediante os Editais nº 189/2025 e nº 190/2025, ocasião em que o autor logrou aprovação na flexão em barra fixa e nos demais exercícios do primeiro dia, bem como na corrida de 12 minutos, sendo considerado INAPTO apenas na prova de flexão de braços sobre o step, ao realizar 29 das 30 repetições mínimas exigidas (Edital nº 193/2025, noticiado no ID 27656243). A tutela foi mantida pelo Tribunal de Justiça (ID 23798409). Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação no ID 23875342, sustentando a legalidade do ato administrativo e a aplicação da tese fixada no Tema 335/STF. Em réplica (ID 25143138), o autor noticiou fato superveniente consistente em acidente sofrido por seu pai no curso da nova ACF, requerendo a extensão dos efeitos da tutela inicialmente concedida. Intimadas as partes a especificar provas (ID 26618245), o Estado requereu, no ID 27656242, prova testemunhal (depoimento pessoal do autor e oitiva de membros da comissão avaliadora) e prova documental complementar. É o relatório. Decido. Inicialmente temos que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de enfrentamento ou outras questões processuais a sanear. Não é hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que persiste controvérsia fática relevante quanto à efetiva manifestação clínica do quadro de COVID-19 na data da primeira ACF, à existência de comunicação pelo candidato à Comissão Avaliadora acerca de sua condição de saúde e às condições concretas em que se desenvolveram os exercícios físicos, elementos cuja apuração, sob o crivo do contraditório, mostra-se relevante para a aferição da subsunção do caso à exceção construída jurisprudencialmente em relação ao Tema 335/STF. Passo, com suporte no art. 357 do CPC, ao saneamento e à organização do processo. Fixo como pontos controvertidos: (a) a efetiva contaminação do autor por COVID-19 na data da primeira Avaliação das Capacidades Físicas, em especial a presença e a intensidade de manifestações clínicas no momento da prova de flexão em barra fixa, e o respectivo nexo com o desempenho aferido; (b) a regularidade procedimental da aplicação e fiscalização das provas físicas pela Comissão Avaliadora, tanto na ACF original quanto na ACF remarcada por força da tutela de urgência deferida nestes autos; e (c) a…
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