Processo 6067423-37.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6067423-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL DE SOUZA AVILA RAMOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO” ajuizada por MARIA IZABEL DE SOUZA AVILA RAMOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A. Aduz ter celebrado seis contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras rés entre os anos de 2021 e 2024 e que após analisar os contratos, percebeu a existência de abusividades nas cláusulas contratuais, destacando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas seriam superiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Alega que as rés realizam a cobrança de capitalização diária de juros de forma implícita e obscura, violando o dever de informação ao omitirem a taxa diária efetiva nos instrumentos contratuais. Aponta, ainda, que o Custo Efetivo Total (CET) real das operações é superior ao divulgado nos quadros-resumo, o que caracterizaria onerosidade excessiva. Narra que, especificamente quanto ao contrato Santander 05 (CCB nº 7b52e540ec4f), há omissão total de informações essenciais como o valor total do empréstimo e a quantidade de parcelas. Além disso, insurge-se contra a cobrança de seguro prestamista, aduzindo tratar-se de venda casada. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência, a revisão das taxas de juros para o limite da média de mercado, a anulação da capitalização diária, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada réu. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID22761781). Regularmente citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 24018542, arguindo, preliminarmente, o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. No mérito, alega a regularidade das taxas de juros praticadas, argumentando que a "taxa média de mercado" do BACEN possui natureza meramente referencial e não vincula contratos celebrados com servidores públicos estaduais, os quais são regidos por convênios específicos firmados com o Estado do Amapá. Sustentou a legalidade da distinção entre a taxa de juros e o CET, afirmando que a variação decorre de encargos legítimos como tributos (IOF) e tarifas administrativas. Defendeu a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, com fulcro na MP nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ; inexistência de danos morais; impugnou o pedido de repetição do indébito ante a ausência de má-fé. Requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (e sua vinculada AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) no ID 23888779. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, reiterou a legalidade das taxas de juros remuneratórios, citando a Súmula 596 do STF para afastar a limitação de 12% ao ano. Afirmou que todos os encargos, taxas e a forma de capitalização foram devidamente informados à consumidora no momento da…
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