Processo 6067456-29.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6067456-29.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª VARA CRIMINAL   6067456-29.2025.8.09.0011 MINISTERIO PUBLICO Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO PINHEIRO ANDRÉ, já devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática no artigo 129, §1°, inciso III, do Código Penal, conforme narrado no aditamento da denúncia. Devidamente descritos na peça vestibular acusatória nos seguintes termos: "Extrai-se do incluso inquérito policial que no dia 25/12/2025, por volta das 9h30, na Unidade Prisional Casa de Prisão Provisória, situada na Via Eixo Viário, Daiag - Distrito Agroindustrial, em Aparecida de Goiânia/GO, o denunciando GUSTAVO PINHEIRO ANDRÉ , agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima Diego Silva de Carvalho, causando-lhe debilidade permanente de função, conforme relatório médico (p. 14/15) e RAI n. 45240754 (p. 47/58).” A denúncia foi recebida em 22/01/2026 (ev.41). O acusado foi citado pessoalmente, conforme ev.57, e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 60). Realizada audiência de instrução e julgamento, em 27 de abril de 2026, foi ouvida a vítima Diego Silva de Carvalho. Foram ouvidas as testemunhas PP Bruno Antônio Evaristo e PP Matheus Moura Fernandes.  Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado. As partes não fizeram requerimentos ao final (art. 402 do CPP). Finalizada a fase instrutória, as partes apresentaram as alegações finais de forma oral. Oferecidas as alegações finais orais, o ilustre representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnou por sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais, requereu seja o réu absolvido por o réu não determinar-se sem o auxílio dos seus medicamentos, bem como por não ter o Estado cumprido com o procedimento correto, que era deixar Gustavo isolado.  Certidão de antecedentes criminais em evento de n.º 134. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Fundamento e decido.   DAS PRELIMINARES Ausentes questões preliminares ou vícios processuais a serem sanados, uma vez que o feito seguiu com regularidade os trâmites legais, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, passo à análise do mérito.   DO MÉRITO Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal Pública intentada pelo Ministério Público de Goiás, objetivando apurar no presente processado a responsabilidade criminal de GUSTAVO PINHEIRO ANDRÉ, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe. A presente ação objetiva apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática no artigo 129, §1°, inciso III do Código Penal, o qual dispõe: LESÃO CORPORAL ''Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: (...) I – debilidade permanente de…

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