Processo 6067467-56.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6067467-56.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE WILLIAM COSTA LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de JOSÉ WILLIAN COSTA LIMA e LEANDRO SOEIRO FERNANDES, já qualificados nos autos, dando-o como incurso na conduta descritas no art. 157, § 2°, incs. II e VII do Código Penal Brasileiro. Narrou a denúncia que no dia 04/06/2025, por volta das 17h, na Praça Chico Noé, localizada na Rua General Rondon, S/N, Pacoval, os acusados, em comunhão de esforços e desígnios, subtraíram, para si, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pertencentes à vítima MAURO FERREIRA DA SILVA, mediante violência e grave ameaça exercidas com o emprego de uma arma branca do tipo faca. A denúncia foi recebida em 27/08/2025 [ID 22768556]. Regularmente citado, JOSÉ WILLIAN apresentou resposta à acusação por intermédio de sua advogada [id 25528000]. Não sendo o caso de absolvição sumária [decisão ID 26225454], foi determinado o desmembramento do feito quanto ao réu LEANDRO SOEIRO FERNANDES, e designada audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a instrução [ID 27582059], foram ouvidos a vítima Mauro Ferreira da Silva e as testemunhas Alice Mita Barbosa, Anivalda Pantoja de Lima, Gilberto Pantoja de Lima, Maura Guedes Coelhor e Raphael Neves de Farias. Ao final, o réu foi interrogado. Prisão reavaliada e revogada em 30/4/2026 [decisão ID 28121233], mediante cautelares. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia [id 29058891], naturalmente seguido pela Defesa [id 29671580]. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares, inexistindo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. O pedido formulado na denúncia é improcedente. A materialidade do crime de roubo encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos e jamais foi objeto de controvérsia. A questão central reside na autoria delitiva. Da análise da prova oral produzida em juízo, verifica-se que inexiste elemento seguro apto a vincular o acusado à prática do delito. A vítima Mauro Ferreira da Silva foi categórica ao afirmar que não possui condições de identificar os autores do roubo. Relatou que foi surpreendido pelas costas, que a ação ocorreu de forma extremamente rápida e que jamais realizou reconhecimento formal dos suspeitos, tampouco conseguiu identificá-los pelas imagens das câmeras de segurança. Na mesma linha, a testemunha presencial Maura Guedes Coelho (Samara) confirmou apenas a ocorrência do roubo e sua dinâmica, declarando, entretanto, que não conseguiu observar características físicas dos agentes, não sendo capaz de reconhecê-los ou identificá-los. Observa-se, portanto, que nenhuma das testemunhas de acusação individualizou o acusado como um dos autores do delito. Por outro lado, a prova defensiva revelou-se harmônica ao afirmar que a pessoa registrada nas imagens do crime não seria o acusado, mas sim terceiro conhecido como…
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