Processo 6067490-78.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, em razão da atividade policial exercida em regime de plantão e em horário noturno, faz jus à percepção do adicional noturno. Continua sustentando que, com o advento da Lei nº 8.926/2010, foi instituído o Regime Especial de Trabalho Policial na Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, momento a partir do qual passou a receber a parcela denominada de "RETP" em substituição ao adicional noturno. Assevera que, no entanto, a Lei Complementar nº 353/2022 migrou o regime remuneratório da carreira ao sistema de subsídios e, revogando o Regime Especial de Trabalho Policial da Lei nº 8.926/2010, absorveu nos subsídios a cifra do adicional "RETP", momento a partir do qual se manteve uma parcela remuneratória única na folha de pagamento. Pondera que, no ano de 2023, a Lei Complementar nº 370/2023 retornou o regime remuneratório da carreira ao sistema de vencimentos, mas criou uma cláusula de barreira impedindo a percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, noturno e de tempo de serviço, previstos respectivamente nos incisos XIII e XV do artigo 78 e no artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992. Destaca, no entanto, que a Lei Complementar nº 370/2023 foi declarada inconstitucional em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69, o que torna sem efeito a cláusula de barreira prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, cuja redação foi dada pela norma reconhecidamente inconstitucional, tornando possível a percepção do adicional noturno. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para, declarando nula a cláusula de barreira que impedia o recebimento do adicional pela categoria, conforme inconstitucionalidade já pronunciada em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, reconhecer o seu direito à implantação do adicional noturno, com a condenação do ente requerido ao pagamento das parcelas retroativas desde a data de vigência da Lei Complementar nº 380/2024. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando que o adicional noturno da Guarda Civil Metropolitana foi substituído pelo Regime Especial de Trabalho Policial a partir da Lei nº 8.926/2010, ao passo que, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022 e a conversão do sistema remuneratório da carreira em subsídios, a parcela denominada "RETP" foi incorporada aos subsídios. Fundamenta que, em sede da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023, o que significa que a viabilidade jurídica para a percepção dos adicionais para a guarda civil somente subsiste a partir da vigência da Lei Complementar nº 380/2024, cuja norma retornou validamente o sistema remuneratório da carreira aos vencimentos. Ressalva que, ainda assim, não há supedâneo jurídico para permitir o pagamento do adicional noturno à carreira, pois a…
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