Processo 6067528-14.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6067528-14.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6067528-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIUSKA LEAL REU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR NULIDADE DE CLÁUSULA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que KATIUSKA LEAL ajuizou em face de GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. Afirma que em 21/07/2022, celebrou com a ré um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Cota/Fração de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, referente à cota D-307-CDI, contrato GTR98115, localizada no empreendimento Gramado Termas Resort Park, situado em Gramado/RS. Relata que o contrato foi firmado em ambiente de intensa pressão e persuasão por parte dos prepostos da ré, onde a autora foi abordada e, após longas horas de apresentação exaustiva e promessas de vantagens, acabou por aderir ao negócio jurídico. Não obstante o entusiasmo inicial, informa que após uma análise mais detida e ponderada das condições contratuais, e, ainda, das dificuldades nos agendamentos do imóvel, constatou que o negócio não atende aos seus interesses e expectativas. Contudo, a autora se deparou com a cláusula 7.8 do contrato, a qual estipula que, em caso de rescisão por iniciativa do adquirente, a restituição dos valores pagos será limitada a apenas 50% do montante já quitado. Assim, diante do desinteresse de prosseguir com o cumprimento do contrato e da manifesta abusividade da cláusula de retenção, a autora tentou, por diversas vezes, solucionar a questão amigavelmente com a ré, porém, sem sucesso, culminando na recusa da empresa em proceder à rescisão em termos justos e na restituição dos valores, com a devida correção e juros. Desse modo, em razão da manifesta intenção de rescindir o contrato, suspendeu o pagamento das parcelas mensais, e agora teme a continuidade das cobranças e uma futura inscrição em cadastros de inadimplentes, o que poderia gerar prejuízos irreparáveis à sua vida financeira. Pediu, por isso, a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento firmado com a ré, bem como para que ela se abstenha de promover o lançamento do nome da autora em cadastros de inadimplentes. No mérito, pediu a confirmação da liminar, a rescisão contratual com declaração de nulidade da cláusula abusiva, a restituição dos valores das parcelas mensais efetivamente pagos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que orçou em R$20.000,00. Este processo, inicialmente foi distribuído da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, que o encaminhou a este juízo, a quem, por sorteio, coube o conhecimento, processamento e julgamento. Através da decisão de Id 24626182 foi concedida a tutela provisória de urgência, para determinar à ré que promovesse a suspensão das cobranças perpetradas a desfavor da autora, relativamente ao contrato firmado entre ambos, bem como que se abstivesse de incluir o seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito , sob pena de incorrer no pagamento de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor atribuído à causa. Citada, a ré apresentou contestação, à qual juntou documentos de instrução (Id 25475887 e anexos). Na peça de defesa, afirma que todas as cláusulas contratuais,…

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