Processo 6067549-87.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6067549-87.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6067549-87.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO RENILDO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO - AP2909-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento contra acórdão que manteve condenação envolvendo instituição financeira, com insurgência específica quanto à restituição em dobro de valores descontados, sob alegação de omissão acerca da necessidade de comprovação de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a parte embargante, a pretexto de ventilar omissão no julgamento, requer, em suma, rediscussão do mérito, para modificar o desfecho do julgado. Ocorre, entretanto, que a via estreita dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou de prequestionamento não se presta a rediscutir matéria já enfrentada pela decisão embargada, mormente quando esta não padece de qualquer vício que justifique o manejo desta espécie recursal. Ainda que a intenção do embargante fosse, exclusivamente, o prequestionamento da matéria no sentido de viabilizar-lhe a interposição de recurso extraordinário, nenhuma omissão haveria de suprir-se, uma vez que as manifestações sustentadas no voto condutor do acórdão já se mostram suficientes, não havendo falar em quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a justificar a integração do acórdão embargado. Desta feita, impõe-se o não acolhimento dos declaratórios, por nítida tentativa de rediscussão do mérito recursal. Nesse sentido, os seguintes arestos do STJ e da lavra desta Colenda Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos. 2. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0011189-79.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0017714-77.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Julho de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0015617-07.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Junho de 2022. Com esses fundamentos, conheço e não acolho os embargos de declaração opostos. Sem…

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