Processo 6067564-56.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6067564-56.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6067564-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRE LUIZ BEZERRA DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA EQUATORIAL), por meio da qual o autor aduz, em síntese, ser titular da unidade consumidora vinculada à Conta Contrato nº 375020 . Impugna a cobrança da fatura emitida no mês de junho de 2025, no valor de R$ 98,23 (noventa e oito reais e vinte e três centavos), sob a alegação de que não residia no imóvel no período e que o consumo faturado destoa do seu padrão habitual . Pleiteia a declaração de inexigibilidade da referida cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais . O pedido inicial de antecipação de tutela foi indeferido (ID 22857829). Citada, a ré contestou (ID 23517947), sustentando a legitimidade e a regularidade do faturamento. Afirmou que a leitura do medidor refletiu o efetivo consumo registrado e defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência do débito de junho de 2025. Informou, ainda, a ocorrência de corte do serviço em 20/08/2025 e subsequente religação à revelia observada em inspeção. Réplica em ID 25400520, oportunidade em que o autor formulou pedido incidental de tutela de urgência visando ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sustentando ter ficado demonstrada a interrupção do serviço. Por meio da decisão de ID 26898912, este Juízo indeferiu a produção de provas pericial e oral, postergou a apreciação do pedido de tutela incidental e determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos faturas atualizadas demonstrando a situação contemporânea da unidade consumidora. Em atendimento à determinação judicial, o autor peticionou no ID 28289542 acostando as faturas de julho de 2025 a abril de 2026 (ID 28289543) e reiterou o pleito de tutela provisória de urgência para a religação imediata do serviço . Vieram os autos conclusos (ID 29164032). É o relatório necessário. Decido. PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os elementos fático-probatórios colacionados, verifica-se que o pleito liminar de restabelecimento do serviço de energia elétrica não merece acolhimento. Com efeito, a interrupção do fornecimento de energia elétrica efetuada pela concessionária ré fundou-se no inadimplência da fatura referente ao mês de junho de 2025, com vencimento original em 11/06/2025. Tratando-se de débito referente ao consumo do mês imediatamente anterior ao ato de corte promovido em agosto de 2025, cuida-se de dívida atual e contemporânea, e não de débito consolidado antigo/extemporâneo. A jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, reconhece a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando motivada pelo inadimplemento de conta regular e atual, mediante…

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