Processo 6067586-17.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6067586-17.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARSSELO WILLIAN CARDOSO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARSSELO WILLIAN CARDOSO OLIVEIRA em face da sentença de ID 28783045, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989. O Ministério Público, instado, manifestou-se pelo não acolhimento da pretensão. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas produzidas. No caso concreto, a defesa sustenta a existência de omissões quanto à suficiência da prova digital para embasar a condenação, à valoração dos depoimentos colhidos em juízo, às supostas ameaças relatadas pela vítima em audiência e à fundamentação da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. Todavia, razão assiste ao Ministério Público ao afirmar que a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas essas questões. Com efeito, a decisão condenatória consignou que as capturas de tela apresentadas não constituíam prova isolada, encontrando-se corroboradas por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, dentre eles a admissão do acusado acerca da titularidade da linha telefônica e da existência do conflito com a vítima, bem como a vinculação da linha à respectiva chave PIX. Também registrou que a alegação defensiva de manipulação dos prints foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar sua autenticidade. Da mesma forma, não há omissão quanto à valoração da prova oral. A sentença apreciou os depoimentos produzidos em juízo e expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais conferiu maior credibilidade à versão apresentada pela vítima, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa quando já apresentou fundamentação apta a embasar sua convicção. Também não procede a alegação relativa às ameaças narradas pela vítima em audiência. A referência constante da sentença teve finalidade meramente contextualizadora dos fatos, inexistindo qualquer condenação ou agravamento da pena por delito diverso daquele descrito na denúncia, tendo o édito condenatório limitado-se ao crime previsto no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989. Por fim, igualmente não se verifica omissão quanto à dosimetria da pena. A exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, foi devidamente fundamentada na intensidade do sofrimento psíquico experimentado pela vítima, bem como na reativação de experiências pretéritas de discriminação racial, circunstâncias que extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal e justificam a valoração negativa da vetorial, nos termos do art. 59 do Código Penal. Verifica-se, portanto, que a pretensão defensiva limita-se ao reexame da…
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