Processo 6067600-65.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6067600-65.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6067600-65.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : DOCE TEMPERO ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : ROSENEIA BRASILINA RAMOS (OAB MG186168) ADVOGADO(A) : VICTOR PENIDO MACHADO (OAB MG116442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar por meio do qual a Impetrante pretende afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previstos no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos regulamentares que disciplinam sua aplicação, alegando, em síntese, violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, razoabilidade, segurança jurídica e vedação ao confisco. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente.  Custas pendentes de recolhimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida postulada. A controvérsia deduzida nos autos é exclusivamente de direito e consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo ao afastamento da majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 quanto à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Entretanto, o regime do lucro presumido constitui modalidade facultativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estabelecida por lei e sujeita à disciplina normativa editada pelo legislador competente. Embora possa ser compreendido como técnica simplificada de determinação da base tributável, tal circunstância não conduz, por si só, à conclusão de que os percentuais legalmente previstos sejam imutáveis ou insuscetíveis de alteração legislativa. Não se identifica, neste momento processual, direito adquirido dos contribuintes à manutenção indefinida dos percentuais de presunção anteriormente vigentes. A opção pelo regime do lucro presumido não assegura estabilidade permanente da disciplina legal aplicável, permanecendo submetida ao regular exercício da competência tributária da União para disciplinar os tributos sobre a renda e sobre o lucro. A alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 possui fundamento em ato normativo editado pelo ente constitucionalmente competente para disciplinar a matéria tributária, não se evidenciando, em análise preliminar, ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta apta a justificar o afastamento imediato da incidência da norma por intermédio de provimento liminar. Também não se verifica, nesta fase inicial, demonstração inequívoca de ofensa direta aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia ou da vedação ao confisco. A diferenciação estabelecida pelo legislador adota critério objetivo vinculado ao volume de faturamento do contribuinte, incidindo apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o limite estabelecido em lei. De igual modo, a alegação de que o lucro presumido não constituiria benefício fiscal, mas mera técnica de apuração da base de cálculo, embora juridicamente relevante e merecedora de exame aprofundado após a formação do contraditório, não conduz automaticamente ao…

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