Processo 6067617-37.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6067617-37.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6067617-37.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WHATANA COELHO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SADRAQUE NASCIMENTO DA COSTA - AP3935-A RECORRIDO: JOSE ROMAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS MONTEIRO DE VASCONCELOS - AP4803-A 134ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 29/05/2026 A 04/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de matéria de ordem pública que impede o prosseguimento do feito perante este rito especializado: a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar a presente demanda. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, possui competência limitada e excepcional para ações de despejo. Nos termos do art. 3º, inciso III, da referida lei, a competência do Juizado Especial Cível restringe-se, taxativamente, à "ação de despejo para uso próprio". No caso sob análise, a petição inicial e a própria sentença recorrida deixam claro que a causa de pedir e o fundamento do provimento jurisdicional não se referem à retomada do imóvel para uso do locador ou de seus familiares (uso próprio), mas sim à extinção da locação pelo término do contrato. A sentença fundamentou o despejo no fato de que "do instrumento contratual verifica-se que o prazo ajustado já se encerrou", concluindo que a permanência da ré após o termo final caracteriza posse injusta. Trata-se, portanto, de despejo por denúncia vazia ou término de prazo, hipótese que não se confunde com o despejo para uso próprio previsto na lei de regência do sistema. Embora a Lei nº 8.245/91 mencione no seu art. 80 que as ações de despejo podem ser consideradas causas de menor complexidade para fins constitucionais, o legislador ordinário, ao instituir a Lei nº 9.099/95, optou por restringir a competência do Juizado Especial apenas à modalidade de uso próprio. Portanto, sendo a pretensão fundada na extinção contratual por decurso de prazo, falece competência a este Juízo especializado para o julgamento da lide, devendo a demanda ser processada perante a Justiça Comum, onde o rito ordinário permite a ampla dilação probatória e o processamento de todas as espécies de despejo previstas na Lei do Inquilinato. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CÓDIGO CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES . REVELIA. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação. Declarada, pelo juízo de primeiro grau, a incompetência do juizado Especial para a pretensão de despejo. Incompetência configurada, pois o despejo não é para uso próprio. Ausência de prova de quitação dos aluguéis e das faturas de energia em atraso. Adequada condenação do recorrente ao pagamento dos valores inadimplidos, bem como da multa contratual e aluguéis que vencerem no decorrer da ação, descontado o valor da caução. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10048018420238260082 Boituva, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ACORDO VERBAL DE CESSÃO DE IMÓVEL PARA ATIVIDADES COMERCIAIS ENTRE OS LITIGANTES (EX-SOGRO E…

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