Processo 6067665-93.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6067665-93.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6067665-93.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PRISCILA PASTANA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042-A RECORRIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. VOTO VENCEDOR À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DANOS MORAIS ABRANGIDO PELA TRANSAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que, após homologação de acordo parcial celebrado em audiência, apreciou exclusivamente o pedido remanescente de obrigação de fazer consistente na regularização do fornecimento de água. A recorrente sustenta omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que tal pretensão não teria sido abrangida pelo acordo homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o acordo parcial homologado delimitou o prosseguimento do feito exclusivamente ao pedido de obrigação de fazer, tornando preclusa a discussão acerca dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acordo parcial homologado em audiência abrangeu o cancelamento de faturas, a suspensão de cobranças e a restituição de valores, ficando expressamente consignado que o processo prosseguiria apenas quanto à obrigação de fazer relativa à regularização do fornecimento de água. A sentença observou os limites objetivos da lide fixados pelas partes e apreciou exclusivamente o único pedido remanescente submetido à jurisdição. A omissão apta a ensejar embargos declaratórios somente se configura quando o julgador deixa de enfrentar questão efetivamente inserida no objeto da decisão, hipótese não verificada nos autos. Ainda que o termo de audiência não mencione expressamente o pedido de danos morais, os elementos constantes da decisão homologatória e do regular…

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