Processo 6067740-35.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6067740-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GISELMA MORAES FARIAS REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Em detida análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu a exibição de documentos pelo Município (ID 27757971). Ocorre que, por se tratar de regra de instrução - e não de julgamento –, não pode o magistrado analisá-la quando da prolação da sentença, e sim em momento prévio, sob pena de nulidade. Diante disso, converto o julgamento em diligência para análise do requerimento. A autora havia sido intimada para esclarecer de que forma pretende a progressão da Classe A para a Classe B. Isso porque os documentos por ela juntados demonstram seu enquadramento na Classe A. Em sua manifestação, informou que encontra-se atualmente enquadrada na Classe B e que o fato está devidamente comprovado pelos documentos funcionais já colacionados aos autos. Foi nesse contexto que requereu, subsidiariamente, a intimação do Município de Macapá para que apresente documentação completa da vida funcional da autora, especialmente os atos administrativos que eventualmente tenham promovido alteração de classe; os registros de evolução funcional; as fichas de avaliação de desempenho; e o histórico funcional completo. Ocorre que já consta nos autos a vida funcional juntada pela própria parte autora, que é o documento que ordinariamente cumpre a função de demonstrar a evolução do servidor nas classes de um mesmo nível ou a alteração para nível superior. Este documento, emitido em 18 de fevereiro de 2025, poucos meses antes da distribuição da demanda, informa que a autora, que adentrou ao cargo na Classe A, permanece até aquela data na mesma Classe A. Desta forma, ainda que, como pontuado pela autora, compita ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II do CPC), isto não exclui o ônus do autor de fazer prova mínima do direito reivindicado (art. 373, I). Ademais, não há nenhuma demonstração de que os documentos pretendidos sejam de difícil acesso pela parte interessada ou que haja qualquer impossibilidade no cumprimento do encargo probatório, de modo que a demanda deve ser apreciada com base na distribuição ordinária do ônus da prova. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de intimação do Município para juntada de documentos. Todavia, em prestígio à primazia do mérito, entendo por bem conceder à parte autora o derradeiro prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos indicados que demonstram a existência do direito - ou seja, de que a requerente se encontra enquadrada na Classe B, conforme indicado na inicial. Havendo juntada de documentos, intime-se o Município para manifestação em 15 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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