Processo 6067753-34.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6067753-34.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Direito de Imagem] REQUERENTE: ELDER PATRICK DE LIMA MORAIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Em suas razões, a embargante alega, em síntese: a) a existência de justa causa para a desativação das contas do exequente, sob o fundamento de exercício regular de direito decorrente de violação contratual aos termos de uso das plataformas; c) a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação das contas vinculadas ao endereço eletrônico do autor, requerendo a resolução da obrigação sem culpa, nos termos do artigo 248 do Código Civil, ou subsidiariamente, a sua conversão em perdas e danos condicionada à comprovação de prejuízo efetivo. Intimado para se manifestar sobre os termos da manifestação do executado, o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O executado sustenta que a desativação das contas do autor no Facebook e Instagram decorreu de exercício regular de direito, sob a alegação de justa causa por suposta violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade. Contudo, tal argumento encontra óbice intransponível na coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil). A licitude ou ilicitude da desativação das contas foi o próprio objeto de cognição exauriente na fase de conhecimento, oportunidade em que este Juízo proferiu sentença reconhecendo a abusividade e a falha na prestação do serviço da ré, determinando a obrigação de fazer consistente na reativação das contas (Id 25179085). Referida sentença foi integralmente mantida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá (Id 28298986) e transitou em julgado em 09/05/2026 (Id 28298992). Nos termos do artigo 507 e 508 do Código de Processo Civil, é defeso à parte rediscutir as questões já decididas, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, que reputa deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido. O cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo inadmissível a rediscussão do mérito da causa na fase executiva. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá sobre a impossibilidade de rediscussão de matéria de mérito na fase executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO TARDIA DE COISA JULGADA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO INCIDENTAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu alegação de coisa julgada material suscitada pelo ente municipal e extinguiu o feito sem resolução do mérito, declarando a nulidade e inexigibilidade do título executivo judicial. A parte recorrente sustenta que o ente público…
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