Processo 6067755-04.2025.8.03.0001
TJAP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6067755-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORIVALDO COELHO ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO MÉRITO Trata-se de pedido em face do Município de Macapá requerendo a condenação ao pagamento de adicional de tempo de serviço (anuênio), alegando que é servidor público do Município de Macapá -AP, na categoria de Guarda Municipal. Acerca do referido adicional, tem-se que o mesmo foi suspenso após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, isto é, o Reclamante deixou receber em sua folha de pagamento a rubrica descrita como “Anuênio” logo após a entrada em vigor de referida lei em agosto de 2022. Na análise da referida norma, a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, a mesma nada citou sobre a o referido adicional no vencimento básico da carreira. É verdade que o art. 57, parágrafo único, da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, aduz que ficam assegurados os direitos adquiridos dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá já concedido por atos dos poderes executivos ou legislativos aos servidores ativos e inativos, desde que com base nos dispositivos da Lei Complementar Municipal de Lei Orgânica Municipal. Nesse sentido: Art. 57. As vantagens financeiras que se acrescem ao vencimento do integrante da Guarda Civil Municipal de Macapá, para composição da remuneração mensal, serão concedidas em razão do vínculo pessoal, pelo exercício de funções específicas da Corporação, pela prestação de serviços em condições especiais, auxílios pecuniários, todas previstas na Lei Complementar nº 122/2018-PMM: Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos adquiridos dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Macapá já concedido por atos dos poderes executivos ou legislativos aos servidores ativos e inativos, com base nos dispositivos da Lei Orgânica Municipal. Ocorre que a Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que criou o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, procedeu à restruturação do regime jurídico dos servidores municipais, com revogação expressa, nas disposições do art. 250, I da anterior Lei Complementar nº 014/2000-PMM, não mais prevendo o adicional por tempo de serviço. É sabido que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, posto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza institucional, podendo, face o princípio da supremacia do interesse público, estabelecer os respectivos critérios remuneratórios de seus servidores. Assim, os servidores públicos estão sujeitos a eventuais alterações do regime jurídico pelo Estado, inexistindo a garantia de imutabilidade de sua situação jurídica,…
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