Processo 6067784-54.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6067784-54.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6067784-54.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA KLEIN S/A EXECUTADO: AGROPECUARIA DOM EMANUEL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA KLEIN S/A em face da decisão que determinou à exequente o esclarecimento acerca da compatibilidade entre a presente execução de título extrajudicial e a ação de reintegração de posse nº 6067773-25.2025.8.03.0001, ambas fundadas no mesmo contrato e no mesmo inadimplemento, mantendo sobrestados os pedidos de constrição patrimonial até ulterior deliberação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição, afirmando que a decisão deixou de enfrentar cláusulas contratuais que, em seu entendimento, autorizariam a coexistência da cobrança do preço contratual com a retomada da posse do imóvel, bem como não teria esclarecido em que consistiria a alegada duplicidade de efeitos entre as demandas. Aduz, ainda, que a ação possessória não contém pedido de resolução contratual, motivo pelo qual ambas as pretensões poderiam tramitar simultaneamente. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da fundamentação adotada pelo julgador. No caso, a decisão embargada apreciou precisamente a questão submetida ao Juízo. Reconheceu que a exequente afirmou inexistir pedido de resolução contratual na ação possessória, mas consignou que a dúvida judicial não decorre da nomenclatura dos pedidos formulados na ação conexa, e sim da necessidade de verificar a compatibilidade prática entre duas pretensões fundadas no mesmo inadimplemento contratual: de um lado, a cobrança integral do preço pactuado e, de outro, a retomada da posse do imóvel justamente em razão da falta de pagamento. A decisão também explicitou que, antes da adoção de qualquer medida executiva constritiva, mostra-se necessário que a exequente esclareça objetivamente qual providência pretende priorizar ou demonstre, de forma concreta, a coexistência harmônica das duas demandas, evitando-se decisões potencialmente contraditórias ou duplicidade de efeitos jurídicos. Trata-se de providência destinada ao adequado saneamento do feito e ao regular desenvolvimento da execução, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Quanto à alegação de ausência de enfrentamento das cláusulas contratuais mencionadas pela embargante, igualmente não assiste razão. A decisão não realizou juízo definitivo acerca da interpretação do contrato, justamente porque determinou o prévio esclarecimento da estratégia processual adotada pela exequente. A análise exauriente do alcance das disposições contratuais, bem como da efetiva compatibilidade entre as pretensões deduzidas nas duas ações, será realizada após o cumprimento da determinação anteriormente imposta. Também não há omissão quanto à regularidade da citação ou aos requerimentos constritivos. A decisão expressamente consignou que tais matérias seriam apreciadas após o esclarecimento solicitado à exequente, permanecendo…

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