Processo 6067793-85.2025.8.09.0021
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6067793-85.2025.8.09.0021 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADAS: NILZA PIMENTA SILVA E OUTRA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR INDIRETA. ARRENDAMENTO. SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural e determinou a baixa da penhora, na execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a pequena propriedade rural arrendada, cujos frutos constituem fonte primária de subsistência do proprietário idoso, qualifica-se como impenhorável nos termos do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil; (ii) a exploração familiar comporta interpretação extensiva para abranger o arrendamento indireto, especialmente quando o proprietário não possui capacidade para labor direto; (iii) é lícito o julgamento monocrático do recurso quando a matéria se encontra sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural assenta-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e visa preservar o patrimônio mínimo necessário à subsistência da família que dela depende. 4. O conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade abrange o imóvel rural com área entre um e quatro módulos fiscais do município de localização, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 961. 5. A exploração familiar comporta interpretação teleológica extensiva, abrangendo não apenas o trabalho direto, mas também a exploração indireta mediante arrendamento, especialmente quando o proprietário, por idade avançada ou razão justificada, não possui capacidade para labor direto na propriedade. 6. Comprovado restou comprovado que o imóvel rural se enquadra como pequena propriedade e que a executada depende economicamente dos frutos do arrendamento para sua subsistência. 7. É lícita a decisão monocrática proferida pelo relator quando a matéria em discussão estiver sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, conforme artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a submissão obrigatória ao órgão colegiado. 8. O julgamento monocrático não constitui cerceamento de defesa, preservando o direito ao reexame por intermédio de agravo interno, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar, ainda que explorada indiretamente mediante arrendamento, desde que com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização, bem como comprovado que os frutos dessa exploração constituam fonte primária de subsistência do proprietário. 2. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo e admissível quando a matéria se encontra sumulada ou constar de acórdão proferido em julgamento de…
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