Processo 6067808-95.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6067808-95.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo   APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067808-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: WILLY DE SOUSA ROSA APELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que: (i) determinou a abstenção de novos descontos em benefício previdenciário; (ii) declarou a inexistência de relação jurídica e de débitos decorrentes de descontos mensais; (iii) condenou à restituição simples, com encargos; (iv) fixou indenização por danos morais, com correção monetária e juros; e (v) arbitrou honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais deve ser majorada diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; (ii) saber se os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, em responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso ou desde a citação; e (iii) saber se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança de contribuição por associação que oferece benefícios aos associados configura prestação de serviço mediante remuneração, ainda que ausente finalidade lucrativa, atraindo a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e a proteção da parte hipossuficiente, à luz do artigo 3º, parágrafo 2º, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Inexistem elementos que comprovem adesão, contratação ou autorização para os descontos, o que evidencia ausência de manifestação de vontade e afasta a formação de vínculo jurídico, tornando inexigíveis os débitos lançados sobre benefício previdenciário. 5. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de engano justificável. 6. O desconto indevido sobre verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, e o arbitramento deve observar o Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de modo a cumprir funções compensatória e pedagógica sem enriquecimento sem causa; no caso, o montante fixado na origem revela-se adequado. 7. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre o dano moral fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme orientação sumulada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.     IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de contratação ou autorização, caracterizam falha na prestação do serviço e impõem declaração de inexistência de relação jurídica, com…

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